O Código Civil estabelece uma exigência formal para que a transmissão de crédito tenha validade perante pessoas que não participaram diretamente do negócio (terceiros):
"Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654."
Nesse sentido:
Para entender a exigência do Art. 288, é preciso diferenciar a natureza dos efeitos no direito civil:
| Ramo do Direito | Tipo de Eficácia | Explicação |
|---|---|---|
| Direito Real (Coisas) | Erga Omnes (Contra todos) | O direito sobre uma propriedade ou posse impõe seus efeitos a toda a sociedade. A sociedade precisa saber de quem é a coisa. |
| Direito Obrigacional | Inter Partes (Entre as partes) | A relação de crédito/dívida interessa, a priori, apenas ao credor e ao devedor. |
A cessão de crédito introduz um terceiro na relação. Para que esse negócio (que originalmente é inter partes) seja oponível a toda a sociedade (ganhando contornos erga omnes) e garanta segurança jurídica, a lei exige o aumento da formalidade (instrumento público ou equivalente).
Segundo a teoria de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é analisado em três planos. Se a cessão for feita sem as formalidades do art. 288, este é o resultado prático:
A falta de eficácia perante terceiros é relevante em situações onde se discute a boa-fé e a ocultação de patrimônio. São exemplos de situações:
Se o terceiro está de boa-fé e o documento da cessão não cumpriu os requisitos formais de publicidade, aquele ato não poderá prejudicá-lo, sendo considerado ineficaz em relação a ele.