A cessão de crédito é um negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a um terceiro (cessionário) a sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor (cedido), salvo disposição em contrário.
Na cessão de crédito, identificamos três figuras centrais:
| Sujeito | Definição | Papel na Transmissão |
|---|---|---|
| Cedente | Credor originário. | Aquele que realiza a ação de ceder/transferir o crédito. |
| Cessionário | Novo credor (terceiro). | Aquele que recebe o direito de crédito e assume o polo ativo. |
| Cedido | Devedor. | Aquele que deve cumprir a prestação. Não é parte no negócio de cessão, mas deve ser notificado. |
O artigo 286 do Código Civil estabelece a regra geral de que o credor pode ceder o seu crédito. No entanto, essa autonomia da vontade encontra três limites principais:
A regra no sistema jurídico e econômico brasileiro é a livre circulabilidade dos créditos, pois isso gera dinamicidade e riqueza ao mercado capitalista.
Nesse contexto, para que uma cláusula proibitiva de cessão seja válida, ela deve estar expressamente disposta no instrumento da obrigação. Desta forma, o cessionário não pode alegar desconhecimento (pois deveria ter lido o documento ao adquirir o crédito).
Se a cláusula não constar no contrato (ou for um acordo verbal/apartado), ela não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé. A lei protege o cessionário que se comporta conforme os ditames legais, presumindo que a cessão é permitida a menos que haja prova cabal em contrário no título da dívida.