Transmissão dos acessórios

O Objeto da Transmissão

Na cessão de crédito, é fundamental compreender que o que se transmite não é a "coisa" física ou o valor monetário em si (visto que o credor ainda não o possui), mas sim o direito de receber a prestação.

Por exemplo, se você vende um apartamento por R$ 1 milhão e cede esse crédito a um terceiro, você está transmitindo o direito de cobrança desse valor, e não o imóvel ou o dinheiro vivo no momento da cessão.

O Princípio da Gravitação Jurídica

No Direito Obrigacional, as relações são regidas pelo princípio de que o acessório segue o principal. Isso significa que as obrigações acessórias orbitam a obrigação principal e, via de regra, compartilham o mesmo destino jurídico.

Tipo de Obrigação Características Exemplos
Principal Existe por si só, é autossuficiente. O valor do empréstimo (capital), a entrega de um imóvel.
Acessória Sua existência depende da obrigação principal. Juros compensatórios, multas, garantias (fiança, hipoteca).

Artigo 287 do Código Civil

"Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios."

Nesse contexto, ao adquirir um crédito de R$ 1 milhão, o novo credor (cessionário) passa a ter direito também aos juros acumulados, multas por atraso e garantias que protegiam aquele crédito original, sem necessidade de uma nova convenção para cada item.

Exceções

Embora a regra seja a transmissão automática dos acessórios, o próprio artigo 287 e a natureza do direito admitem exceções onde o acessório não acompanha o principal:

  • Disposição Contratual: As partes podem estipular no contrato de cessão que apenas o valor principal será transferido, retendo os juros ou garantias com o cedente.
  • Disposição Legal: Quando a própria lei proíbe a transferência de determinado acessório.
  • Natureza da Obrigação: Quando o acessório é inseparável da pessoa do credor originário (caráter personalíssimo).