Na cessão de crédito, é fundamental compreender que o que se transmite não é a "coisa" física ou o valor monetário em si (visto que o credor ainda não o possui), mas sim o direito de receber a prestação.
Por exemplo, se você vende um apartamento por R$ 1 milhão e cede esse crédito a um terceiro, você está transmitindo o direito de cobrança desse valor, e não o imóvel ou o dinheiro vivo no momento da cessão.
No Direito Obrigacional, as relações são regidas pelo princípio de que o acessório segue o principal. Isso significa que as obrigações acessórias orbitam a obrigação principal e, via de regra, compartilham o mesmo destino jurídico.
| Tipo de Obrigação | Características | Exemplos |
|---|---|---|
| Principal | Existe por si só, é autossuficiente. | O valor do empréstimo (capital), a entrega de um imóvel. |
| Acessória | Sua existência depende da obrigação principal. | Juros compensatórios, multas, garantias (fiança, hipoteca). |
"Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios."
Nesse contexto, ao adquirir um crédito de R$ 1 milhão, o novo credor (cessionário) passa a ter direito também aos juros acumulados, multas por atraso e garantias que protegiam aquele crédito original, sem necessidade de uma nova convenção para cada item.
Embora a regra seja a transmissão automática dos acessórios, o próprio artigo 287 e a natureza do direito admitem exceções onde o acessório não acompanha o principal: