Violência Arbitrária

Introdução

Art. 322, CP Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

O funcionário público, no exercício ou a pretexto da função pública, pratica uma violência, sem justificativa, cometendo violência arbitrária. Diverge a doutrina sobre se a Lei de Abuso de Autoridade revogou o dispositivo, pois ela criminaliza a violência injustificada na função. Prevalece, porém, que ambos os crimes seguem válidos, pois a Lei de Abuso de Autoridade exige uma finalidade específica para seu cometimento, qual seja, prejudicar outrem, beneficiar a si ou terceiro, mero capricho ou satisfação pessoal. Logo, se o agente pratica esta conduta, mas sem este especial fim, haverá o crime do art. 322 do Código Penal. É, portanto, caso de subsidiariedade implícita.

A doutrina estabelece a especialidade, a subsidiariedade e a consunção como critérios de solução de conflito aparente de normas. A subsidiariedade ocorre quando, no caso concreto, um crime mais grave tem elementos especiais não preenchidos, o que configura um crime menos grave. Neste caso, a subsidiariedade é implícita: caso o especial fim de agir não seja vislumbrado no caso concreto, haverá o crime do Código Penal. 

O objeto tutelado por este tipo penal é a garantia das atividades administrativas de forma regular e a integridade, física e psíquica, do particular. Admite-se a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima é inferior a 1 ano. O sujeito ativo é o funcionário público, sem qualquer restrição em relação a cargo ou função, admitindo-se o concurso com algum particular. O sujeito passivo é o Estado e, em segundo lugar, a vítima da agressão injusta. 

A conduta é praticar a violência dentro da função ou sob este pretexto, de forma arbitrária. Em outros termos, em circunstância que não justificaria uma conduta violenta. A punição visa reprimir casos de violência injustificada cometidos por funcionários públicos.

O crime exige o dolo e se consuma com a violência. O próprio dispositivo esclarece que sua aplicação não exclui outras consequências que a violência pode gerar. Por exemplo, se a vítima sofre lesão corporal grave, haverá concurso entre esta e a violência arbitrária – provavelmente em concurso formal impróprio por desígnios autônomos, somando-se as penas. Existe um tipo específico no art. 333 do Código Penal Militar.

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