Advocacia Administrativa

Introdução

Art. 321, CP. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Este crime ocorre quando o funcionário público defende algum interesse privado perante a Administração Pública. Por exemplo, o funcionário público do INSS defende perante seu superior que defira certo benefício previdenciário a seu conhecido. Se o interesse defendido não for legítimo, a pena é maior (modalidade qualificada que a doutrina chama de advocacia administrativa imprópria). Sendo a modalidade simples ou qualificada, a competência é do JECrim e cabem a suspensão condicional do processo e a transação penal. Busca-se, portanto, proteger a moralidade e a probidade administrativas.

O sujeito ativo é qualquer funcionário público, ou seja, não há qualquer restrição ao seu cargo ou função, desde que ele se valha desta posição para realizar a sua conduta. É possível que um particular concorra para a prática do crime.

Se o interesse defendido for da Administração Fazendária, haverá um crime contra a ordem tributária (art. 3º, III, Lei nº 8.137/1990). Se for em relação a uma licitação pública, haverá o crime do art. 337-G, CP (crime acrescentado no Código Penal pela Lei nº 14.133/2021, a Lei de Licitações e Contratos).

O sujeito passivo é o Estado ou Administração Pública. A conduta é patrocinar (defender, promover, amparar) de forma direta ou indireta, interesse privado na Administração Pública, utilizando-se de seu cargo ou função. Logo, o agente coloca um interesse privado acima do interesse público.

Prevalece na doutrina que o interesse patrocinado pelo funcionário público patrocina seja alheio, de um terceiro, como quando o funcionário do Município tenta defender o deferimento de uma licença para que seu amigo possa construir um empreendimento. O interesse pode ser lícito ou ilícito.

O crime é doloso, havendo consumação com a prática do interesse em específico, logo, cabe tentativa. Existe figura semelhante no art. 334 do Código Penal Militar.

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