Abandono de Função

Introdução

Art. 323, CP. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§1º Se do fato resulta prejuízo público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

A lei administrativa prevê hipóteses em que o funcionário público poderá ausentar-se do cargo. Se ele o fizer fora delas, abandonando o cargo, cometerá o crime de abandono de função. Ainda, se houver efetivo prejuízo ao patrimônio público, incorrerá o agente na modalidade qualificada do §1º. Por fim, se ocorrer em faixa de fronteira, incidirá a qualificadora do §2º, pois ela é uma qualidade sensível à proteção e à segurança nacional, havendo maior reprovabilidade na conduta do agente que abandona esta função. A faixa de fronteira é definida pelo espaço de 150km a partir dela. 

Portanto, as atividades praticadas de forma regular e a defesa da continuidade do serviço público (serviço público enquanto atividade administrativa) são os objetos da tutela deste tipo penal. Salvo a qualificadora do §2º (faixa de fronteira), que é mais grave, a competência é do JECrim e aplica-se a transação penal e a suspensão condicional do processo. Quanto à modalidade mais grave, apesar da competência do juízo comum, é possível a suspensão condicional do processo e o acordo de não persecução penal.

Aspectos objetivos e consumação do crime

O funcionário público deve ocupar cargo público, não se aplicando a empregado público ou titular de função pública, por proibição da analogia in malam partem. Nada impede, porém, o concurso com terceiro não funcionário público (extraneus) que incite e incentive o abandono de cargo.

A conduta é deixar o cargo. Qual o prazo para que se configure o crime? O Código Penal não estabelece um lapso temporal específico, entendendo a doutrina por um prazo juridicamente relevante, o que pode variar caso a caso e que pode estar previsto na legislação que rege o servidor público. Por exemplo, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo estabelece o prazo de 30 dias consecutivos para a ocorrência do abandono de função. 

Importante perceber que não há crime quando houver greve, pois o que se veda é o abandono injustificado, o que não é o caso, salvo se ela for considerada ilegal.

Exige-se o dolo do agente, que não é criminalizado por mera negligência. Isto, porém, não impede sua punição por falta administrativa ou até mesmo por improbidade administrativa, a depender do caso concreto.

A consumação ocorre quando há transcurso do prazo relevante e capaz de causar dano à Administração Pública. Portanto, o prejuízo não precisa ocorrer (até porque isto é uma qualificadora), mas a possibilidade real de dano à Administração. Se ele é omissivo próprio não cabe tentativa.  Qando ocorrer dano incidirá a qualificadora (o exaurimento é uma forma qualificada). Além disso, o abandono de função ocorrido em faixa de fronteira também é modalidade qualificada. Existe um tipo específico no art. 330 do Código Penal Militar.

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