Facilitação de Contrabando ou Descaminho

Introdução

Art. 318, CP. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Assim como ocorre com os crimes de corrupção passiva e corrupção ativa, está-se diante de uma exceção à Teoria Monista ou Unitária do concurso de pessoas (aquela segundo a qual todos que concorrem para a prática da mesma conduta responderão pelo mesmo crime, prevista no art. 29 do CP), pois, enquanto o funcionário público que facilitar responde por este crime, o terceiro que pratica o contrabando ou o descaminho responde por um tipo penal próprio e específico. Sem este crime do art. 318, os funcionários públicos que facilitam a sua prática seriam partícipes do contrabando ou do descaminho (que é o que ocorre quando o funcionário público não tem a atribuição de impedir a prática dos crimes).

Pela pena relativamente alta, não cabe nenhum dos institutos da Lei do JECrim, mas é possível que se aplique o acordo de não persecução penal. Ainda, assim como ocorre, por exemplo, nos crimes dos arts. 313-A e 315, CP, não é qualquer funcionário público que pode praticar o crime do art. 318. Neste caso, somente o funcionário que tem a atribuição de regular a entrada e saída das mercadorias ou produtos respectivos. Admite-se a participação de terceiro, particular ou funcionário público de outra atribuição. O sujeito passivo é o Estado.

Consumação

O verbo do tipo é “facilitar”, o que pode se dar por ação (conduta comissiva) ou omissão (conduta omissiva), o contrabando e o descaminho. O descaminho é uma fraude para não pagar tributos de importação, exportação e consumo. No contrabando, por outro lado, há ingresso ou saída de mercadorias ou produtos ilegais ou em desrespeito a outras formalidades. É possível pensar que o tráfico de drogas é um tipo especial em relação ao contrabando, pois proíbe a mercancia de um produto específico. 

O crime se consuma com a efetiva facilitação (o agente sabe que infringe o dever funcional – crime doloso), sendo irrelevante que o contrabando ou descaminho se efetive (crime formal). É possível a tentativa. 

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