Condescendência Criminosa

Introdução

Art. 320, CP. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Ao contrário do que acontece em uma empresa privada, o chefe da repartição pública deve aplicar a punição legal prevista para a conduta do funcionário público. Caso não o faça, ou não leve a questão a conhecimento da autoridade competente, cometerá o crime de condescendência criminosa. Em outros termos, a Administração Pública tem o poder-dever de verificar a sua própria licitude. A pena deste crime é uma das mais leves do Código Penal, de forma que a competência é do JECrim e são aplicáveis todos os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995.

O sujeito ativo, portanto, não é qualquer funcionário público, mas apenas aquele hierarquicamente superior ao faltante. O sujeito passivo é o Estado.

A conduta criminosa ocorre quando o superior hierárquico tolera a prática de infração administrativa ou penal por parte do seu subordinado, não o punindo ou não comunicando à autoridade competente. A sua omissão é por indulgência, ou seja, por clemência, por misericórdia, por benevolência, por piedade. Logo, somente a conduta dolosa é punida, não sendo exigido fim especial. A consumação ocorre quando o superior hierárquico se omite, não se admitindo a tentativa, já que é um crime omissivo próprio.

O Código Penal Militar tem uma previsão específica no seu art. 322. O art. 66 da Lei de Contravenções Penais também apresenta delito semelhante.

Omissão

Importante lembrar: os crimes omissivos podem ser próprios, aqueles em que o tipo descreve uma omissão punível, como a omissão de socorro; e impróprios, aqueles em que pessoas específicas (previstas no art. 13, §2º, CP) têm o dever de evitar o resultado previsto, como o tutor que deve evitar a morte do tutelado.

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