Regimes de Cumprimento de Pena

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É o juiz da instrução que fixa o regime inicial da pena. Assim, transitada em julgada a condenação, será expedida guia de recolhimento e o processo de execução será iniciado. 

A referida guia é encaminhada à Vara de Execuções, que exercerá as funções elencadas no art. 66 da Lei de Execuções Penais.

O Ministério Público fiscalizará o procedimento de execução da pena ou medida de segurança.

Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

  • Condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
  • Reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
  • Primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
  • Demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos itens anteriores. 

Regime Fechado

Regime cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, em penitenciárias, conforme o art. 87 da Lei de Execução Penal.

São requisitos básicos da unidade celular, conforme o art. 88 da LEP:

  • Cela individual, salubre e aerada;
  • Dormitório, aparelho sanitário e lavatório; 
  • Área mínima de 6 metros quadrados. 

Ademais, na penitenciária feminina, deve haver ala para gestantes e parturientes, assim como creche para crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos.

É permitida a saída em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão ou para tratamento médico.

Há trabalho interno no período diurno e repouso à noite. Admite-se o trabalho externo em serviços e obras públicas.

Exame criminológico inicial

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução 

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

O exame criminológico inicial passou a ser facultativo de acordo com a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. 

O exame criminológico designa o conjunto de exames clínicos, morfológicos, neurológicos, psicológicos, psiquiátricos e sociais do condenado, realizados para adequar a classificação do condenado e precisar a individualização da execução penal (art. 8°, LEP). 

Desde a Lei n. 10.792/03, o exame não é mais necessário para a progressão de regime de cumprimento de pena. 

Regime Semiaberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Há o trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou similar, com descanso noturno. Admite-se o trabalho externo e a frequência em cursos supletivos, profissionalizantes ou de instrução superior.

Note-se que, diversamente do regime fechado, no regime semiaberto o preso pode realizar trabalho de qualquer espécie, estudar e fica em estabelecimento próprio, não em presídio comum. 

Além disso, segundo o enunciado da Súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judicias.”

Se não houver vagas nos estabelecimentos especiais (colônias), o preso não pode ser prejudicado, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Neste caso, ele será transferido para o regime aberto ou para a prisão domiciliar.

Saída temporária

Poderá haver a saída temporária, sem vigilância direta, a fim de que o preso: 

  • Visite sua família;
  • Frequente curso profissionalizante;
  • Participe de atividade que favoreça a reinserção social. 

A critério do juiz das execuções, poderá ser determinado o monitoramento eletrônico do preso.

A saída está condicionada ao seguinte, sem prejuízo de outras condições impostas pelo juiz, à luz das circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:    

  • Comportamento adequado;
  • Cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
  • Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
  • Fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;       
  • Recolhimento à residência visitada, no período noturno; 
  • Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.

A saída será por prazo não superior a 7 dias, renovada por 4 vezes durante o ano, com distanciamento mínimo de 45 dias entre uma saída e outra; exceto em caso de frequência a curso.

O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.

Caso o preso não retorne ao sistema carcerário, será considerado fugitivo e terá determinada a sua regressão ao regime fechado.

Permissões de Saída Saída Temporária
Concedida por: diretor do estabelecimento ou, caso o diretor recuse, juiz Concedida por: juiz
Cabível em regime fechado ou semiaberto e aos presos provisórios Cabível em regime semiaberto
Acompanhamento por escolta Sem escolta, mas juiz pode determinar monitoramento eletrônico
Permitida em: falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou necessidade de tratamento médico Permitida em: visitas à família ou frequência a curso ou participação em atividades que auxiliam ressocialização
  Só pode ser concedida se for compatível com os objetivos da pena e desde que o condenado tenha: comportamento adequado; e cumprimento de 1/6 da pena (se primário) ou 1/4 (se reincidente)
  Prazo máximo de 7 dias (salvo nos casos de frequência a curso), com repetição máxima de 4 vezes no ano e com intervalo mínimo de 45 dias.

Regime Aberto

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Menos rigoroso, baseia-se na autodisciplina e responsabilidade do apenado.

O preso realiza trabalho diurno, fora do estabelecimento prisional e sem vigilância. Também pode realizar curso ou outra atividade autorizada.

Entretanto, deve ser recolhido em casa de albergado à noite e nos dias de folga.

A casa de albergado é um prédio urbano, que não possui as características de uma prisão, conforme os art. 93, 94 e 95 (caput e parágrafo único) do CP. Não há obstáculos físicos contra a fuga, mas sim aposentos, locais para cursos e palestras e instalações para orientação e fiscalização. Deve haver uma em cada região.

Se não houver vagas, o preso deverá ser recolhido à prisão domiciliar. 

Caso haja prática de:

  • Crime doloso;
  • Fuga ou frustração aos fins da execução;
  • Não pagamento da pena de multa cumulativamente aplicada (mas podendo o condenado pagá-la);

O preso será transferido para regime mais gravoso.

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