Pena Restritiva de Direitos

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Até agora, nosso curso abordou as penas privativas de liberdade. Nesta aula, vamos tratar exclusivamente das penas restritivas de direitos.

Conceito

Também chamadas de "penas alternativas", contrapõem-se à pena privativa de liberdade. O seu objetivo é evitar colocar o condenado na prisão, através da imposição de restrições ou obrigações.

As penas restritivas de direitos dividem-se em reais (prestação pecuniária e perda de bens e valores) e pessoais (prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana). 

Características

As principais características das penas restritivas de direitos são:

  • Autonomia: existem de modo independente, em conjunto com as penas privativas de liberdade e a pena de multa, e sua execução extingue a pena privativa de liberdade aplicada;
  • Subsidiariedade: substituem a pena privativa de liberdade, quando presentes os requisitos legais. A única exceção é a interdição de direitos nos crimes com violação de deveres de profissão, em que a pena restritiva de direitos atua como autêntica pena acessória;
  • Reversibilidade: admitem, em determinadas hipóteses, reaplicação da pena privativa de liberdade substituída, como garantia de eficácia da pena restritiva de direitos aplicada.

Sistemática

Na condenação igual ou inferior a 1 ano, haverá substituição por multa ou uma pena restritiva de direitos. 

Caso a pena seja superior a 1 ano, deverá ser substituída por pena de multa e uma pena restritiva de direitos ou por duas penas restritivas de direitos.

As penas restritivas de direitos têm a mesma duração da pena privativa de liberdade decretada na sentença. Desse modo, uma pena de 2 anos de reclusão equivale a 2 anos de prestação de serviços à comunidade, por exemplo. 

Requisitos

Requisitos objetivos Requisitos subjetivos
Somente será possível a substituição nos crimes culposos; e nos crimes dolosos quando não cometidos com violência ou grave ameaça. Não ser o réu reincidente em crime doloso.
Nos crimes dolosos, a pena não poderá ser superior a 4 anos. A restrição de direitos deve garantir o alcance da finalidade da pena (punição, prevenção e reeducação).

Aplicam-se às penas não superiores a 4 anos e aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, cumulativamente. Há, ainda, algumas penas restritivas de direitos específicas, por exemplo, a proibição para o exercício de cargo, função ou atividade pública.

 Atenção! HC 97.256/RS do STF...

De acordo com o art. 44, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de tráfico de entorpecentes. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decretou a inconstitucionalidade deste dispositivo e permitiu a substituição, desde que presentes os requisitos legais (HC 97.256/RS).

Além disso, de acordo com a Lei Maria da Penha, é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

Espécies

Prestação pecuniária 

Pagamento em dinheiro à vítima ou descendentes, ou às entidades públicas ou privadas com destinação social; entre 1 e 360 salários mínimos, como reparação do dano causado pelo crime (art. 45, §§ 1° e 2° do Código Penal). 

Não se deve confundir a pena de multa com a pena de prestação pecuniária. 

Enquanto a primeira espécie de pena restritiva de direitos, portanto, não pode ser convertida em prisão; a segunda pode ser reconvertida.

Observe o quadro comparativo:

Prestação Pecuniária Multa
Destinada à vítima e seus dependentes ou a entidades com destinação social Destinada ao Fundo Penitenciário
Valor descontado da futura indenização Valor não descontado da indenização
Descumprimento gera reconversão da pena em prisão Descumprimento leva à execução da multa

Perda de bens e valores 

Dá-se em favor do Fundo Penitenciário Nacional, tendo como teto de valor o montante do prejuízo causado (ou do provento) obtido pelo autor ou terceiro (art. 45, §3°, do Código Penal).

Não deve ser confundida com o confisco, que incide sobre o patrimônio ilícito do condenado.

Prestação de serviços à comunidade  

A prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 meses de privação da liberdade.

Assim, o condenado não receberá retribuição pelo trabalho - essa é a própria pena (prestar serviços gratuitos). Não há vínculo empregatício.

Ela ocorrerá em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. De acordo com a doutrina, o trabalho não poderá ser realizado em igrejas, em razão do Estado laico (art. 19, I, da Constituição Federal).

As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

Cada dia da sentença corresponde a uma hora de trabalho. Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada).

Ademais, a pena não poderá ser vexatória ou humilhante.

Limitação de fim de semana 

Disposta no art. 48 do Código Penal e no art. 152 da LEP.

É a obrigação de permanecer em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado durante 5 horas diárias nos sábados e domingos.

Durante este tempo, o apenado deve comparecer a cursos, palestras e atividades educativas.

Se o apenado tiver cometido violência doméstica, o Juiz da Execução pode determinar que ele compareça obrigatoriamente a programas de reeducação.

Interdição temporária de direitos 

Disposta no art. 47 do Código Penal. As penas de interdição temporária de direitos são as seguintes:

  • Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
  • Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
  • Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
  • Proibição de frequentar determinados lugares;
  • Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos;

Reconversão

Se o condenado descumprir a obrigação imposta, haverá reconversão obrigatória à pena original. O tempo cumprido da pena restritiva de direitos será abatido da pena privativa de liberdade. O descumprimento injustificado está previsto no art. 44, §4° do Código Penal.

Há, ainda, a reconversão facultativa. De acordo com o art. 44, §5° do Código Penal, em casos de condenação superveniente por outro crime. O juiz da execução penal decidirá sobre a pertinência de o condenado cumprir a pena restritiva de direitos juntamente com a privativa de liberdade.

Se o cumprimento de ambas as penas for inviável, haverá a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade.

No art. 181, §1°, da LEP, temos ainda os casos em que a pena de prestação de serviços à comunidade pode ser convertida em privativa de liberdade. Isso ocorre quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

Nos demais parágrafos, temos as conversões para a limitação de fim de semana e para a interdição temporária de direitos:

§ 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

§ 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

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