Pena de Multa
Já tratamos das penas restritivas de direitos e privativas de liberdade. Só restam as penas de multa.
A pena de multa, instituída para impedir penas privativas de liberdade de curta duração (a criminalidade média e leve), é a sanção penal mais frequente dos sistemas punitivos modernos.
Tem caráter essencialmente patrimonial. O valor é destinado ao Fundo Penitenciário Nacional.
Sistema dias-multa
O quantum da pena de multa é determinado pelo sistema de dias-multa (uma criação do Código Criminal do Império do Brasil de 1830, hoje generalizada nas legislações penais).
Assim, primeiramente o juiz fixa a quantidade de dias-multa, e, depois, fixa o valor de cada dia multa.
O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Ademais, deve ser levada em consideração a situação econômica do réu.
A fixação da pena por sistema dias-multa pode ser sintetizada da seguinte forma:
Etapas | Mínimo | Máximo |
Fixação da quantidade de dias-multa | 10 dias | 360 dias |
Cálculo do valor de um dia-multa | 1/30 do salário mínimo | 5 vezes o valor do salário mínimo (podendo ser triplicado pelo art. 60, §1°, CP) |
Multiplica-se a quantidade de dias-multa pelo valor apurado | Ex.: 10 dias multa x 1/30 do salário mínimo = 1/3 do salário mínimo | Ex.: 360 dias multa X 5 salários mínimos = 1800 vezes o salário mínimo |
Disciplina do pagamento da multa
A disciplina do pagamento da multa encontra disposições diversas no Código Penal (art. 50) e na Lei de Execuções Penais (art. 164).
Apesar de ambas disporem sobre um prazo de 10 dias para o pagamento, o Código Penal tem como termo inicial o trânsito em julgado e a Lei de Execuções Penais após a citação do condenado, precedida por extração da certidão da sentença e requerimento do Ministério Público.
Parcela majoritária entende que a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada em função de ser norma mais favorável ao réu.
É possível que a pena seja descontada diretamente da remuneração do condenado, exceto quando tiver sido aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.
Além disso, tem-se que a pena de multa não poderá incidir sobre recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de seu núcleo familiar.