Não Pagamento da Multa
Até o advento da Lei n. 9.268/96, o não pagamento da pena de multa conduzia à sua conversão em pena privativa de liberdade.
Atualmente, é vedada a conversão da pena de multa em pena privativa de liberdade. Deve-se aplicar a matéria relativa às dívidas da Fazenda Pública do CP:
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Desse modo, a pena de multa será considerada uma dívida ativa perante a Fazenda Pública.
Há uma discussão doutrinária sobre a competência de execução forçada da pena. Uma corrente defende que continua sendo do Juiz de Execuções Criminais conforme a LEP (em seus art. 164 e seguintes); outra defende que continua sendo do Juiz de Execuções Criminais mas com o rito da Lei de Execuções Fiscais; e outra defende que é de legitimidade da Fazenda Pública, com o rito das execuções fiscais.
Essa discussão doutrinária foi abordada pela Súmula 171 do STJ, que adotou a última corrente (legitimidade da Fazenda Pública, com o rito das execuções fiscais):
Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.
Significa dizer que há tratamento distinto aos crimes do Código Penal e os de leis especiais. Se o crime está no Código Penal, é possível cumular duas penas de multa. Já se previsto em lei especial, a operação é proibida.
Além disso, a pena de multa não é extensível aos sucessores do condenado, caso esse faleça. Apenas a obrigação de reparar o dano e a decretação de perdimento de bens poderá ser estendida aos sucessores até o limite da herança.
Ademais, a detração não é aplicável à pena de multa, assim, o tempo de anterior de prisão é irrelevante.
A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) veda a aplicação de multas aos casos de violência doméstica pelo art. 17.