Pena Privativa de Liberdade

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Trata-se da forma mais drástica de imposição da sanção penal e divide-se em: 

  • Reclusão: a pena é cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, em estabelecimento de segurança máxima ou média.
  • Detenção: a pena é cumprida em regime semiaberto, ou aberto, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar ou em casa de albergado, respectivamente. Assim, na pena de detenção, o regime inicial nunca poderá ser o fechado, independentemente da pena aplicada, mas pode haver necessidade de transferência para o regime fechado.
  • Prisão simples: aplicável somente às contravenções penais. É cumprida sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou em seção especial de prisão comum (art. 6°, LCP). Ela só compreende os regimes semiaberto ou aberto, sem a possibilidade de regressão de pena.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

O regime inicial de cumprimento de pena será influenciado por três fatores: a reincidência, quantidade de pena e circunstâncias judiciais.

Há ainda uma definição no Código Penal de limite para as penas privativas de liberdade:

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.

Regime Especial Feminino

Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Conforme o art. 5°, XLVIII, a pena é cumprida em estabelecimentos diferentes conforme a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

As mulheres devem cumprir pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal.

Ademais, as presidiárias gestantes e lactantes não devem ser privadas da companhia de seus filhos.

Súmulas Aplicáveis

A Súmula 718, do Supremo Tribunal Federal, define que:

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Ou seja, os regimes fechado, semiaberto e aberto são definidos em caráter inicial pelo tempo de cumprimento da pena (até quatro anos em regime aberto, de 4 a 8 anos em semiaberto e 8 anos em fechado) e a pena inferior a 8 anos não pode ser convertida em regime fechado por considerações do juiz sobre a gravidade do crime.

Ainda, a Súmula 719, do Supremo Tribunal Federal, estipula: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.”

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