Roubo - Temas de Destaque

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Súmula 443 do STJ e incidência de mais de uma causa de aumento de pena

Aqui vamos analisar alguns temas essenciais para provas, concursos e o exame da OAB. Fique atento!

Lembre-se de que, no direito penal, um dos princípios basilares é a individualização da pena, ou seja, cada caso deve ser tratado de forma única levando em consideração as características do crime praticado e as condições pessoais do acusado.

Tendo isso em vista, lembre-se de que o crime de roubo pode ter sua pena aumentada de 1/3 até a metade caso ocorram as circunstâncias previstas no artigo 157, §2º do CP.

Nada impede que, ao mesmo fato, incida mais de uma qualificadora. Por exemplo, podemos ter roubo praticado em concurso de uma ou mais pessoas e a vítima pode estar a serviço de transporte de valores, sendo essa circunstância conhecida dos partícipes.

Nessa situação, como o julgador deverá calcular o aumento de pena? O STJ resolveu essa questão por meio da súmula 443 do STJ, que diz:

O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Dessa forma, o número de circunstâncias não deve ser levado em conta, por si só, para calcular o aumento da pena. Tomando a nossa situação como modelo, existindo as duas circunstâncias, o juiz poderá aumentar a pena de um terço até a metade, sendo necessário fundamentar o agravamento da pena.

Dessa forma, a existência de duas circunstâncias, por si só, não autoriza o aumento em metade da pena.

O critério deve ser de gravidade do meio empregado pelo agente, não o mero número de requisitos do artigo que foram atingidos.

Concurso de crimes entre roubo e extorsão

Tanto no crime de roubo quanto no crime de extorsão, há lesão ao bem jurídico do patrimônio da vítima.

A diferença é que, no roubo, a violência é empregada para subtrair o bem, enquanto que, na extorsão, a violência é empregada para constranger a vítima a entregar esse bem ao agente.

Dessa forma, é possível que haja concurso material entre roubo e extorsão.

Esse concurso ocorrerá quando o agente, após subtrair bens da vítima mediante emprego de violência ou grave ameaça, constrange-a a entregar seu cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta.

Roubo praticado contra várias vítimas no mesmo contexto

Situação recorrente é o roubo praticado contra diversas vítimas em um mesmo contexto fático. Por exemplo, suponha que uma agência bancária seja alvo de uma ação criminosa, sendo que enquanto um dos agentes rouba os valores do banco outro aborde as pessoas que estão no local, também subtraindo seus pertences.

Outro exemplo é o roubo em residência, quando cada um dos familiares é uma vítima diversa.

Nessa situação o STJ já se manifestou no sentido de que há concurso formal de crimes, não se tratando de um único crime.

Lembre-se de que o concurso formal está previsto no artigo 70 do Código Penal e possibilita o aumento de 1/6 até a metade da pena:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Emprego de arma de fogo e perícia

Outro ponto importante nas decisões judiciais relacionadas ao crime de roubo é o entendimento dos tribunais de que não é necessária a apreensão da arma de fogo e sua posterior perícia para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º,I do CP quando seu emprego possa ser comprovado por outros meios (gravação do local, testemunhas, etc.).

Fixação de regime prisional para cumprimento da pena

Aqui é importante analisarmos três súmulas, sendo a primeira do STJ e as demais do STF:

Súmula 440 

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. 

Súmula 718

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 719

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que aquele que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Veja que as três súmulas defendem que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para a determinação de regime mais severo para cumprimento de pena, devendo ser motivada objetivamente pelo julgador.

Assim, seguindo tal entendimento, no crime de roubo, o mero emprego de arma de fogo ou concurso de pessoas, por sua gravidade em abstrato, não são suficientes para fundamentar a aplicação de regime fechado para o cumprimento da pena, sendo necessário que o julgador fundamente essa decisão com base na gravidade específica da conduta exercida pelo agente nas particularidades do caso.

Crime de latrocínio e tentativa

É possível a tentativa no crime de latrocínio quando a morte deixar de ocorrer por circunstância alheia à vontade do agente e o dolo do homicídio ficar evidenciado.

Roubo contra empresa brasileira de correio e telégrafos

Na hipótese de roubo praticado contra agência brasileira de correio ou telégrafos, a competência será definida de acordo com a natureza do serviço prestada na agência em questão. Se for uma agência própria, a competência será da justiça federal. Se o serviço for prestado por particular na forma de franquia, a competência será da justiça estadual.

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