Furto Privilegiado

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Como vimos anteriormente, o parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal traz a hipótese do furto privilegiado:

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

No furto privilegiado (e sempre que estivermos falando de crime privilegiado no geral) o legislador verifica que, na situação, há menor reprovabilidade, concedendo uma diminuição de pena ao acusado.

O furto privilegiado ocorre quando o criminoso é primário e a coisa furtada é de pequeno valor. São requisitos cumulativos, ou seja, os dois devem estar presentes na situação para que possa ser reconhecido o privilégio.

Para definir quem é criminoso primário precisamos ir ao artigo 63 do Código Penal, que trata sobre reincidência:

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior

Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

Assim, só é possível considerar que não é réu primário aquele que comete crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória de crime anterior.

Também é importante ressaltar que primariedade não se confunde com maus antecedentes. Dessa forma, se o réu possuir maus antecedentes mas não se enquadrar nos conceitos acima, poderá obter o privilégio.

O segundo requisito é que o objeto seja de pequeno valor. Contudo, como se define o que é pequeno valor?

O STJ já definiu a questão ao entender que a coisa é considerada de pequeno valor desde que, ao tempo do crime, valha um salário mínimo ou menos. É importante observar duas coisas: que o valor do salário mínimo é considerado o vigente na época do crime, bem como que não se exige valor exato. Se a diferença para mais ou para menos for pequena, ainda é possível falar em privilégio.

O STJ também já se manifestou sobre a possibilidade do furto privilegiado quando estivermos falando de furto qualificado. A posição do Superior Tribunal de Justiça é de que a aplicação do furto privilegiado é, sim, possível, mas só quando a qualificadora for objetiva.

No crime de furto só existe uma qualificadora subjetiva, qual seja, o furto com abuso de confiança. As demais são todas objetivas, e portanto, permitem a aplicação do furto privilegiado.

Ainda que o legislador diga que o juiz pode aplicar as hipóteses no artigo, o que pode sugerir que é faculdade do julgador, o posicionamento da jurisprudência e da doutrina é que este é um direito subjetivo do réu, portanto, existentes os requisitos, o juiz deve reconhecer o furto privilegiado.

Extensão do conceito de coisa móvel

Como vimos, no crime de furto, o legislador adotou um conceito extensivo de coisa móvel, considerando para classificar-se dessa forma o seu valor econômico.

Observamos lá atrás que o conceito foi deixado intencionalmente aberto pelo legislador para que a norma pudesse acompanhar as inovações tecnológicas, o que, de fato, foi necessário.

Dessa forma, além da energia elétrica, já há entendimento pacífico de que o sinal de TV a cabo, a água e até sêmen de animais reprodutores são considerados bens móveis para efeito penal.

É importante ressaltar aqui a prática do by-pass, que é a adulteração do relógio medidor de água ou de energia elétrica para que aponte um valor menor de consumo. Nessa situação, não se trata de crime de furto, mas sim de estelionato.

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