Roubo
Tipologia do crime
Dando continuidade à análise dos crimes contra o patrimônio, passaremos agora ao crime de roubo.
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
O roubo diferencia-se do furto pelo emprego da violência ou grave ameaça na subtração da coisa.
Assim, o roubo se caracteriza pela subtração de coisa alheia somada à violência ou grave ameaça.
Lembre-se de que a violência pode ser própria ou imprópria. Violência própria é aquela que atenta contra a integridade física da vítima, seja por vias de fato ou lesão corporal.
A diferença entre as vias de fato e a lesão corporal será atestada por um laudo pericial. Caso não se comprove nenhuma lesão à integridade física (como, por exemplo, vermelhidão ou um arranhão) estaremos diante de vias de fato. Caso haja dano à integridade física, estaremos diante da lesão corporal.
A violência também pode ser imprópria. Esta ocorre quando o agente, por qualquer meio, diminui a capacidade de resistência da vítima (induzindo consumo de álcool ou drogas, por exemplo).
Classificação
O crime de roubo é um crime complexo.
Crime complexo é aquele que tem atinge vários bens jurídicos tutelados. Veja que, no artigo 157 do Código Penal, estão contidos a lesão corporal, o furto e também a ameaça.
Trata-se de crime material, pois exige um resultado naturalístico para que se caracterize. O crime material, em outras palavras, demanda que tenha havido um resultado fático da prática do agente. Diferente é o crime formal, o qual apenas prevê a conduta de quem comete o crime, não importando se o resultado esperado aconteceu.
Via de regra é um crime comissivo (ou seja, exige uma ação). Contudo, é possível que o roubo seja praticado por omissão imprópria caso exista a condição de garante (que já vimos anteriormente ao tratarmos do furto).
Roubo próprio e roubo impróprio
No caput do artigo 157 do Código Penal, está descrito o chamado roubo próprio. Neste, a violência ocorre desde o início da conduta criminosa (para que se possa subtrair a coisa) ou durante a subtração do objeto.
Contudo, devemos observar a figura prevista no artigo 157, §1º do CP:
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Esse é o chamado roubo impróprio. Nessa situação, primeiramente, a coisa é subtraída sem violência, de modo semelhante ao que ocorre no furto. Contudo, logo após, o agente emprega violência contra a vítima para assegurar a posse da coisa.
Veja que não há diferença de pena entre o roubo próprio ou impróprio.
Consumação e tentativa
Assim como no furto, no roubo, também é adotada a Teoria Amotio, segundo a qual o crime se consuma quando há a posse da coisa pelo agente.
Dessa forma, não se exige posse mansa e pacífica do objeto para que se configure o crime.
A diferença é que, para o roubo, já existe súmula do STJ:
Súmula 582. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).
Esse entendimento é criticado pela doutrina por não permitir a tentativa prevista no artigo 14 do CP.
Impossibilidade de tentativa no roubo impróprio
Seguindo o que vimos acima, caso o agente subtraia o bem e após o emprego de violência, não será possível falar em tentativa.
Como a posse da coisa já foi obtida, caso a violência não seja empregada, estaremos diante de um roubo próprio, figura do caput.