Furto - Temas de Destaque
Crime impossível e a súmula 567 do STJ
Aqui trabalharemos alguns pontos de destaque com base em entendimentos sumulados dos tribunais.
A súmula 567 do STJ corrobora a adoção da Teoria Amotio, que vimos anteriormente:
Súmula 567
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. (Súmula 567, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a existência de monitoramento por câmeras em um estabelecimento comercial não torna impossível a ocorrência do crime de furto.
Antes desse entendimento, existia uma forte posição doutrinária no sentido de que a existência desse monitoramento faria com que qualquer tentativa de furto no estabelecimento comercial fosse frustrada, já que o agente seria invariavelmente flagrado.
Com a edição da súmula, tal argumentação caiu por terra. É claro que apenas a existência de circuito de câmeras não é suficiente para garantir a frustração de qualquer furto. Tal argumentação saía muito da realidade.
Diferença entre pequeno valor e insignificância
Nós já vimos que o objeto de pequeno valor é aquele que vale cerca de um salário mínimo vigente na época do crime.
Lembre-se de que o objeto de pequeno valor não culmina necessariamente na aplicação do Princípio da Insignificância. Enquanto o pequeno valor da coisa furtada se presta a permitir uma diminuição da pena, a insignificância torna a conduta atípica.
O STJ definiu como parâmetro econômico da insignificância o objeto que valha cerca de 10% do salário mínimo vigente na época do crime. Veja que a insignificância tem ainda outros requisitos, como a baixa periculosidade e reprovabilidade da conduta, não se limitando apenas ao critério de valor do bem furtado.
Furto de sinal de TV em canal fechado
Como vimos anteriormente, o STJ já pacificou o entendimento de que o furto de sinal de TV em canal fechado possui valor econômico e está enquadrado no conceito extensivo de coisa móvel adotado pelo legislador.
Como exemplo desse entendimento podemos citar o julgado do Agravo em Recurso Especial nº 726.601/SP.
Extensão da aplicação da súmula 554 do STF ao crime de furto
Diz a súmula 554 do STF:
O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.
Veja que a súmula foi editada para o crime de estelionato na modalidade em que o agente emite cheque sem provisão de fundos.
Nessa situação, caso seja efetuado o pagamento após o recebimento da denúncia, a ação penal prossegue normalmente. Entende-se, portanto, que o pagamento antes da denúncia obsta o prosseguimento da ação penal, extinguindo a punibilidade do agente.
A jurisprudência vem adotando o entendimento dessa súmula também para o crime de furto de duas modalidades, quais sejam, furto de energia elétrica ou água.
O fundamento para a aplicação do entendimento é que as faturas de energia elétrica e água são fornecidas em regime de preço público, assemelhando-se a tributo. Nos crimes tributários, o pagamento do valor devido ou o parcelamento do débito obstam o seguimento da ação penal, extinguindo a punibilidade do agente no primeiro caso e suspendendo o curso da ação penal até o final do pagamento no segundo.
Sendo assim, no caso de furto de energia elétrica ou de água, se o pagamento do débito ocorrer antes da denúncia, estará extinta a punibilidade. Caso seja efetuado o parcelamento do débito, a ação ficará suspensa enquanto perdurarem os pagamentos, sendo também extinta a punibilidade quando houver o adimplemento integral.
Diferença do furto mediante fraude e estelionato
Embora já tenhamos tratado desse tema anteriormente, vale a pena reforçar a diferença entre o furto mediante fraude e o estelionato.
A fraude praticada no furto é para que a vítima, levada a erro, diminuía a vigilância sobre o bem, deixe de prestar tanta atenção a ele. No estelionato, a vítima é levada a erro, ludibriada, para que ela mesma entregue o bem.
Subtração por arrebatamento
A subtração por arrebatamento é aquela em que o agente bate na mão da vítima para subtrair o bem.
Como há o contato físico com a vítima, surgiu a dúvida se a situação se enquadra no furto ou no roubo.
A posição do STJ é que, no caso concreto, deve ser verificado se houve a produção de qualquer lesão contra a vítima, ainda que pequena (aranhão, vermelhidão, etc.). Caso seja constatada a lesão, estaremos diante do crime de roubo. Caso não se verifique qualquer lesão à vítima, estaremos diante de crime de furto.
Comunicação das qualificadoras aos coparticipantes
Nós já vimos que as qualificadoras podem ser objetivas (relativas à execução do crime) e subjetivas (referentes ao motivo do crime).
São comunicáveis sempre as qualificadoras objetivas, desde que os coparticipantes tenham conhecimento da sua ocorrência. As qualificadoras subjetivas, por sua vez, são de cunho pessoal (dependem da motivação de cada agente para participar do crime) e não se comunicam.
Vimos que a única qualificadora subjetiva do crime de furto é o abuso de confiança, sendo essa, portanto, hipótese em que a qualificadora não se comunica aos coparticipantes.
Exame pericial
No caso de furto de automóveis, na incidência da qualificadora do rompimento ou destruição de obstáculo, há a necessidade de exame pericial para a constatação do ocorrido.