O Administrador Judicial

Introdução

O administrador judicial é o órgão de confiança do juízo, sendo nomeado, substituído ou destituído apenas por decisão judicial, mesmo diante de pedido fundamentado. O exercício da função de administrador pode ser realizado por pessoa física ou jurídica, de preferência com conhecimentos profissionais em direito, economia, administração e/ou contabilidade. No caso de pessoa jurídica, é necessário indiciar o nome do profissional para ser responsabilizado.

Atribuições do Administrador

As atribuições do administrador judicial são, basicamente, funções não jurisdicionais do juízo da recuperação/falência. É o art. 22 da lei 11.101/05 que especifica cada uma das funções, apesar de não ser um rol taxativo.

Alguns exemplos de atribuições do administrador são:

  • representar a massa em juízo;
  • elaborar relatório sobre as circunstâncias da falência;
  • prestar contas;
  • estipular meios alternativos de solução de controvérsias, como conciliação e mediação.

Remuneração

A remuneração do administrador é fixada pelo juiz, levando em conta a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado. Além disso, o juiz está adstrito ao limite de 5% sobre o valor dos ativos sujeitos à venda na falência (2% no caso de microempresa, empresa de pequeno porte e pagamento de pequeno-caixa).

Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

§ 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

§ 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

§ 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

§ 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

§ 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. 

O pagamento do administrador judicial é considerado crédito extraconcursal, sendo atendido antes de qualquer outro pagamento. Excetuam-se os casos de compensação, restituição em dinheiro e pagamento de pequeno-caixa.

Art. 25. Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

Encontrou um erro?