Decretação da Falência: Procedimento
Introdução
O pedido de falência está fundamentado no art. 94 da Lei 11.101/05, que apresenta 3 hipóteses para a decretação da falência:
- Não pagamento de título líquido e certo (impontualidade);
- Execução frustrada de quantia líquida; e
- Prática de atos de falência.
Importante notar que o estado de falência não é um requisito essencial para o pedido ou a decretação da falência. Isso quer dizer que o empresário solvente pode ter falência decretada se não tomar as atitudes necessárias para evitar as hipóteses do art. 94.
Prova disso é que na hipótese de impontualidade, a insolvência é presumida, bastando a sua constatação para a decretação da falência.
Legitimados Ativos
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
Impontualidade
A impontualidade é uma das hipóteses que fundamentam o pedido de falência, ocorrendo na ausência de pagamento de título líquido e certo. É possível constatar a impontualidade diante da presença dos seguintes requisitos:
- obrigação líquida não paga no vencimento;
- falta de motivo justo para o não pagamento;
- existência de título(s) protestado(s);
- valor da dívida superior a 40 salários mínimos vigentes;
Ademais, vale dizer que é permitida a formação do litisconsórcio passivo. O legitimado que pretende pedir a falência, deve juntar os títulos no original ou cópias autenticadas.
Execução Frustrada
Nessa hipótese de decretação de falência, o devedor não paga a dívida, não deposita em juízo e não nomeia bens suficientes para a penhora dentro do prazo. Trata-se de execução de quantia líquida.
As execuções podem ser fundadas em títulos judiciais ou extrajudiciais e o legitimado deve juntar ao seu pedido a certidão do juízo em que se processa a execução (vide art. 94, §4º). Aqui, não há a necessidade de protesto.
Atos de Falência
Os atos de falência estão descritos no inciso III do art. 94:
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.
Pode-se observar que são atos que envolvem fraude, simulação ou ausência, os quais devem ser descritos e provados pelo interessado na decretação da falência.
Em tais hipóteses, é impossível o pedido de recuperação por força do art. 95 e do entendimento jurisprudencial consolidado. Da mesma forma, não é permitido o depósito elisivo, ou seja, aquele que impede a decretação de quebra.
Outros aspectos da Falência
A prevenção do juízo não importa em formação de juízo universal, o qual é formado apenas após o decreto da falência. Isso significa que os pedidos de falência tramitam no mesmo juízo de forma independente até que seja decretada a falência, quando finalmente são reunidos.
A contestação ao pedido de falência deve ser apresentada no prazo de 10 dias. Dentro desse prazo, o devedor pode realizar o depósito elisivo para evitar a decretação de quebra, acrescido de juros, correção monetária e honorários. Como mencionado anteriormente, essa opção não existe nas hipóteses de fraude, simulação ou ausência por parte o devedor.
O prazo da contestação também serve para o pedido de transformação em recuperação judicial. Tanto o pedido de recuperação, quanto o depósito elisivo só podem ser requeridos nas hipóteses de impontualidade e execução frustrada.
A decisão que julga o pedido pode decretar a falência ou a improcedência do pedido. O recurso cabível dessa sentença é o agravo de instrumento (quando decreta a falência) ou a apelação (quando recusa o pedido).