Juízo Falimentar: Características Gerais
Introdução
Em razão do princípio da preservação da empresa, a falência é a segunda via, a opção subsidiária frente à crise econômico-financeira de uma atividade empresária. Dessa forma, a falência é aplicada quando não há viabilidade econômica de recuperar a empresa, buscando preservar os benefícios econômicos e sociais da atividade empresarial ali existente.
As finalidades da falência estão descritas no art. 75:
Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:
I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
Competência
No âmbito da falência são aplicáveis os princípios da unidade e da universalidade do juízo falimentar:
- Unidade/indivisibilidade (art. 76): juízo uno e indivisível para a apreciação das ações, princípio de cunho processual;
- Universalidade: sujeição ao juízo da falência de todos os credores e bens do falido.
Há, portanto, a formação da vis atractiva, ou seja, um juízo que concentra todas as decisões para evitar procedimentos paralelos e ordens conflitantes acerca da falência, proporcionando tratamento igualitário aos credores.
As exceções à essa atratividade do juízo falimentar são as ações trabalhistas e fiscais, por possuírem competência absoluta em razão da matéria. Nesses casos, as ações seguem seus ritos em apartado e os eventuais créditos confirmados/concedidos são inscritos no quadro-geral de credores da falência.
Mesmo essas ações que não se submetem ao juízo falimentar são de responsabilidade do administrador judicial.
Acerca da distribuição do processo, ocorre a distribuição livre no tribunal competente, respeitada a ordem de apresentação. Assim, se forem apresentados diversos pedidos em juízos diferentes, será competente aquele que recebeu a demanda primeiro (competência por prevenção).
Efeitos
O efeito imediato da decretação da falência sobre as obrigações do falido é o vencimento antecipado delas, com o abatimento proporcional de encargos. Essa técnica é utilizada para colocar os credores em condições de igualdade.
Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, os sócios também são considerados falidos (vide art. 81), visto que o patrimônio utilizado para a manutenção da atividade empresarial se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios.
Como mencionado anteriormente, a representação da massa falida perante terceiros é realizada pelo administrador judicial. Contudo, para o cumprimento de deveres ou o exercício de direitos da massa falida, os sócios ou liquidantes são os representantes.
A responsabilidade dos sócios, administradores e controladores está regulada pelo art. 84 da lei. Dentre seus comandos, destacam-se as seguintes características:
- O decreto de quebra não atinge diretamente os sócios da sociedades de responsabilidade limitada acerca das obrigações da empresa falida. O mesmo vale para os administradores e controladores;
- Caso haja sanção a esses sujeitos, estará apoiada em um regime de responsabilidade por danos causados em virtude de ato ilícito (lembre-se: ato ilícito gera responsabilidade);
- As ações contra essas figuras tramitam no juízo da falência, sendo independentes da realização do ativo;
- Essas demandas podem gerar a declaração de indisponibilidade de bens pessoais;
- A pretensão de responsabilizar os sócios, administradores e controladores prescreve em 2 anos após o encerramento da falência.
As regras acerca da responsabilidade dos sócios de sociedades limitadas, contudo, não impedem a desconsideração da personalidade jurídica, instituto regulado pelo art. 50 do Código Civil. Portanto, a prática de abuso da personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, pode acarretar em desonsideração e consequente afetação dos bens pessoais dos responsáveis.
CC/02
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Nesse sentido, o art. 82-A da Lei 11.101/05 versa:
Art. 82-A. [...]
Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).