Decretação da Falência: Procedimento

Introdução

O pedido de falência está fundamentado no art. 94 da Lei 11.101/05, que apresenta 3 hipóteses para a decretação da falência:

  • Não pagamento de título líquido e certo (impontualidade);
  • Execução frustrada de quantia líquida; e
  • Prática de atos de falência.

Importante notar que o estado de falência não é um requisito essencial para o pedido ou a decretação da falência. Isso quer dizer que o empresário solvente pode ter falência decretada se não tomar as atitudes necessárias para evitar as hipóteses do art. 94.

Prova disso é que na hipótese de impontualidade, a insolvência é presumida, bastando a sua constatação para a decretação da falência.

Legitimados Ativos

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

IV – qualquer credor.

§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

§ 2º O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

Impontualidade

A impontualidade é uma das hipóteses que fundamentam o pedido de falência, ocorrendo na ausência de pagamento de título líquido e certo. É possível constatar a impontualidade diante da presença dos seguintes requisitos:

  • obrigação líquida não paga no vencimento;
  • falta de motivo justo para o não pagamento;
  • existência de título(s) protestado(s);
  • valor da dívida superior a 40 salários mínimos vigentes;

Ademais, vale dizer que é permitida a formação do litisconsórcio passivo. O legitimado que pretende pedir a falência, deve juntar os títulos no original ou cópias autenticadas.

Execução Frustrada

Nessa hipótese de decretação de falência, o devedor não paga a dívida, não deposita em juízo e não nomeia bens suficientes para a penhora dentro do prazo. Trata-se de execução de quantia líquida.

As execuções podem ser fundadas em títulos judiciais ou extrajudiciais e o legitimado deve juntar ao seu pedido a certidão do juízo em que se processa a execução (vide art. 94, §4º). Aqui, não há a necessidade de protesto.

Atos de Falência

Os atos de falência estão descritos no inciso III do art. 94:

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:

a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Pode-se observar que são atos que envolvem fraude, simulação ou ausência, os quais devem ser descritos e provados pelo interessado na decretação da falência.

Em tais hipóteses, é impossível o pedido de recuperação por força do art. 95 e do entendimento jurisprudencial consolidado. Da mesma forma, não é permitido o depósito elisivo, ou seja, aquele que impede a decretação de quebra.

Outros aspectos da Falência

A prevenção do juízo não importa em formação de juízo universal, o qual é formado apenas após o decreto da falência. Isso significa que os pedidos de falência tramitam no mesmo juízo de forma independente até que seja decretada a falência, quando finalmente são reunidos.

A contestação ao pedido de falência deve ser apresentada no prazo de 10 dias. Dentro desse prazo, o devedor pode realizar o depósito elisivo para evitar a decretação de quebra, acrescido de juros, correção monetária e honorários. Como mencionado anteriormente, essa opção não existe nas hipóteses de fraude, simulação ou ausência por parte o devedor.

O prazo da contestação também serve para o pedido de transformação em recuperação judicial. Tanto o pedido de recuperação, quanto o depósito elisivo só podem ser requeridos nas hipóteses de impontualidade e execução frustrada.

A decisão que julga o pedido pode decretar a falência ou a improcedência do pedido. O recurso cabível dessa sentença é o agravo de instrumento (quando decreta a falência) ou a apelação (quando recusa o pedido).

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