Comitê de Credores
Introdução
O comitê de credores é um órgão de instalação facultativa e de função fiscalizatória na recuperação ou na falência. Ela pode ser constituída por decisão de assembleia geral ou por requerimento de credores que representem a maioria dos créditos integrantes de qualquer uma das classes:
Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:
[...]
§ 2º O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:
I – a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
II – a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
O comitê deve ser formado por credores trabalhistas, credores com direitos reais de garantia, credores quirografários e credores de micro e pequenas empresas. O exercício da função de comitê não é remunerado pelo devedor/massa falida, mas os integrantes podem receber reembolsos de despesas relacionadas à atribuição.
Atribuições do Comitê
Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I – na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;
II – na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;
b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.
Os integrantes do comitê podem propor medidas diretamente relacionadas ao negócio nos casos de afastamento do devedor de suas atividades. As suas deliberações são tomadas por maioria simples, desempatadas pelo administrador judicial ou pelo juiz (quando o administrador estiver impedido).
Impedimento e Suspeição: administrador e membros do comitê
Art. 30. Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior, foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a prestação de contas desaprovada.
§ 1º Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
§ 2º O devedor, qualquer credor ou o Ministério Público poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
§ 3º O juiz decidirá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o requerimento do § 2º deste artigo.
Além das previsões da lei específica, a doutrina majoritária entende que as hipóteses de suspeição e impedimento contidas no CPC (arts. 144 e 145) também são aplicáveis ao administrador e aos membros do comitê na recuperação/falência.
Quando o administrador é pessoa jurídica, entende-se que as causas de impedimento ou suspeição incidem primeiramente sobre a pessoa nomeada como responsável. Observados e comprovados os contatos de outros sujeitos que administram a pessoa jurídica, é possível estender a aplicação das causas.
Vale dizer que a substituição é um ato praticado pelo juiz que não constitui sanção. Considera-se sanção apenas a destituição.
Tanto o administrador judicial quanto os membros do comitê estão sujeitos à responsabilidade civil, por dolo ou culpa, por prejuízos causados aos credores, à massa falida ou ao devedor no exercício de suas atribuições.