Usucapião Especial Rural

Política Agrícola

As diretrizes da política agrícola brasileira estão dispostas no art. 187 da CF: 

Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais;

II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização;

III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;

IV - a assistência técnica e extensão rural;

V - o seguro agrícola;

VI - o cooperativismo;

VII - a eletrificação rural e irrigação;

VIII - a habitação para o trabalhador rural.

§1º Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§2º Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

A CF delineou os contornos da Política Agrícola, mas previu que a sua definição detalhada deve ser definida por meio de lei. A editada com esse intuito foi a Lei nº 8.171 de 1993, conhecida como a Lei da Política Agrícola. Vejamos outras regras de política agrícola contidas na CF:

Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

§1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Usucapião Especial Rural

A CF, no art. 191, traz a previsão desse tipo de usucapião, também chamado de usucapião pro labore, uma vez que exige trabalho efetivo na terra. Os requisitos são:

  • Posse mansa e pacífica por 5 anos;
  • Propriedade de até 50 hectares;
  • Trabalho na terra e moradia na propriedade;
  • Não ser proprietário de outro imóvel.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

A CF não restringiu a usucapião especial rural a uma única vez, como fez na urbana.

QUADROS RESUMO - Espécies de Desapropriação e de Usucapião

  LEGITIMADO MOTIVO HÁ ILÍCITO? PREVISÃO LEGAL INDENIZAÇÃO
DESAPROPRIAÇÃO COMUM Adm. pública Necessidade, utilidade públicas ou interesse social Não Art.182, §3º, CF Prévia e em dinheiro
DESAPROPRIAÇÃO-SANÇÃO Município Subutilização do solo urbano Sim Art.182, §4º, III, CF Títulos da dívida pública de emissão aprovada pelo Senado com prazo de resgate de até 10 anos.
DESAPROPRIAÇÃO PARA A REFORMA AGRÁRIA União

Desrespeito à função social da propriedade rural (art.186, CF)

Obs.: não abarca pequena e médica propriedade rural

Sim Arts. 184 a 191, CF

Emissão de títulos da dívida agrária, resgatáveis em 20 anos.

Benfeitorias úteis e necesssárias - em dinheiro 

  REQUISITOS PREVISÃO LEGAL TEMPO ÁREA
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (pro-misero; pró-moradia)
  • Posse Mansa e Pacífica;
  • Finalidade da ocupação precisa ser a moradia, própria ou da família do ocupante;
  • Não ser dono de outro imóvel urbano ou rural. 
Art.183, CF Ao menos 5 anos de ocupação

Urbana de até 250 m²

Exceto: imóveis públicos

USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL 
  • Posse mansa e pacífica;
  • Trabalho na terra e moradia na propriedade;
  • Não ser proprietário de outro imóvel.
     
Art. 191, CF Ao menos 5 anos de ocupação

Até 50 hectares

 

Exceto: imóveis públicos

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