Função Social da Propriedade Urbana
A CF traz em seu art. 182, §2º, a forma pela qual se identifica um imóvel que cumpre a função social.
Art. 182. […]
§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Ou seja, o imóvel urbano que cumpre sua função social é aquele que cumpre os regramentos contidos no Plano Diretor. A doutrina traz algumas condições específicas para que haja cumprimento da função social do imóvel urbano: habitação e condições adequadas de trabalho, recreação e circulação humana. Não havendo uso da propriedade nesse sentido, estará destituída de Função Social.
A utilização do solo urbano também ficará sujeita às normas do Plano Diretor. A Constituição prevê que em caso de subutilização do solo urbano é possível sanção ao proprietário, como a edificação/parcelamento compulsórios, IPTU progressivo e a desapropriação-sanção (art. 182, §4º, III da CF).
Art. 182. [...]
§4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
De acordo com os arts. 5º, XXIV, e 182, §3º, ambos da CF, a desapropriação comum poderá ser feita em casos de necessidade pública, utilidade pública e interesse social, ainda que o proprietário não tenha cometido ato ilícito. Nesse caso, a indenização deve ser prévia e em dinheiro. Já a desapropriação-sanção só vai ocorrer quando o proprietário estiver agindo ilicitamente, e a indenização será em títulos da dívida pública, com um prazo de resgate de até dez anos.