Finalidades e Princípios Gerais da Ordem Econômica
Finalidade da Ordem Econômica
Na continuação do art. 170, a Constituição traz a finalidade da ordem econômica, que seria assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. A justiça social está ligada à ideia de políticas distributivas, com a finalidade de promover uma existência digna a todos os sujeitos.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios [...].
Princípios da Ordem Econômica
Ao longo dos incisos desse art., são enunciados os princípios da atividade econômica:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Soberania nacional
É um verdadeiro fundamento da República brasileira. O país é soberano, independente. Como tal, a política econômica deve atender à soberania, privilegiando sempre o mercado interno brasileiro em detrimento dos demais.
Propriedade privada e Função social da propriedade
São direitos fundamentais previstos no art. 5º da CF e também princípios da atividade econômica. É livre a apropriação dos meios de produção pelos agentes privados (direito). No entanto, o exercício do direito de propriedade deve sempre respeitar a função social (dever).
Livre concorrência
O Estado deve promover oportunidades iguais aos agentes econômicos, para que eles concorram livremente entre si pelo mercado consumidor. É a ideia de competição igualitária, livre de qualquer abuso do poder econômico. A Lei Federal nº 12.529 de 2011 dispõe as regras para reprimir eventual abuso do poder econômico.
A livre concorrência mantém íntima relação com o direito consumerista, pois quanto mais livre é a concorrência, maiores são as vantagens ao consumidor (melhor qualidade dos produtos/serviços, menores preços etc.). Além disso, mantém relação com fenômenos que podem desequilibrar a concorrência:
- Abuso de poder econômico: utilização da força econômica para prejudicar a concorrência (art. 173, §4º, CF).
- Concorrência desleal: uso de meios fraudulentos para tomar a clientela alheia (Lei nº 9.279/96).
- Oligopólios: monopólio compartilhado entre algumas poucas empresas. Há oligopólio quando apenas um reduzido número de empresas fornece certo produto.
- Truste: empresas agrupadas e sujeitas a um centro decisório comum, com finalidade de monopolizar o mercado.
- Holding: quando muitas empresas se agrupam e uma detém o controle acionário sobre as demais. Aqui, ao contrário do truste, o controle é formal. Nem sempre configura um monopólio, e por isso é possível haver holdings lícitas.
- Cartel: acordo temporário entre empresas do mesmo ramo adotando o mesmo preço para eliminar a concorrência. Essa combinação fraudulenta é proibida.
- Dumping: venda de produtos no mercado externo a preço inferior para anular a concorrência no mercado internacional. São práticas de preço predatório, por isso é proibido.
São exemplos de regras que tratam da livre concorrência:
Súmula Vinculante nº 49, STF. Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Art. 173, CF. [...]
§4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Art. 2º, Lei nº 9.279/96. A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: [...]
V - repressão à concorrência desleal.
Defesa do consumidor
A defesa do consumidor é um direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF) e um princípio da ordem econômica. No entanto, a CF também traz o princípio específico da defesa do consumidor no art. 178.
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
O art. é bastante importante pois enuncia a prevalência dos tratados internacionais quanto às regras que regulam o transporte aéreo internacional. Portanto, havendo tratado assinado pelo Brasil, esse regramento prevalecerá, inclusive sobre o CDC.
Defesa do meio ambiente
Não há atividade econômica sem que se preserve o meio ambiente, pois é nele que a atividade se desenvolve. Portanto, é essencial que o desenvolvimento seja sustentável, até mesmo para que as gerações futuras tenham uma existência digna. A CF prevê tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental que o produto gera. Um exemplo é a importação de pneus usados, proibida pelo STF.
Redução das desigualdades sociais e regionais
Essa previsão é um objetivo fundamental da República, e consiste na obrigação de o Estado implementar políticas públicas para desenvolver as regiões de forma igualitária, mesmo que para isso tenha que dar mais incentivo às regiões naturalmente mais desfavorecidas, seja ambiental, seja historicamente. Exemplo desse incentivo é a criação da Zona Franca de Manaus, prevista no art. 40 do ADCT. Para reduzir as desigualdades sociais, a CF também prevê que o Estado concretize políticas de distribuição de renda.
Busca do pleno emprego
Aqui, o legislador impõe o dever de garantir um sistema econômico no qual, além de empregabilidade plena, também haja a valorização do emprego digno. Por isso, o Poder Público deve sempre privilegiar políticas econômicas onde haja maior geração de empregos. Um exemplo da aplicação do princípio da busca do pleno emprego foi a decisão do STF pela inconstitucionalidade de um art. da CLT que rescindia o contrato de trabalho quando da aposentadoria.
Tratamento favorecido para Empresas de Pequeno Porte
Apesar de o inciso só falar em Empresa de Pequeno Porte, a doutrina e jurisprudência também incluem aqui as Microempresas. Essa previsão legal prevê a necessidade de proporcionar a igualdade material às pequenas empresas no mercado nacional, para que possam competir de forma justa e igualitária com empresas maiores. A Lei Complementar nº 123/2006 dispõe sobre o regime jurídico favorecido, e foi criada atendendo a uma exigência do art.179 da CF.
Liberdade de exercício da atividade econômica
É o comando do parágrafo único do art. 170 da CF, que significa proporcionar a todos os agentes econômicos meios para que exerçam a atividade desejada de forma livre, desde que sejam lícitas e que não firam os demais princípios. Por isso, salvo algumas exceções, se alguém quiser iniciar uma atividade econômica, não precisará de autorização do Poder Público. Nesse sentido, o STF defendeu, por exemplo, a proibição de sanções políticas para cobrar tributos (exemplos: apreensão de mercadorias ou condicionamento para expedir nota fiscal).