Política Urbana
Introdução
A Constituição de 1988 foi a primeira a prever um capítulo específico para política urbana. Há previsão expressa no art. 21, XX, da CF:
Art. 21. Compete à União: [...]
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
Essa competência de instituir diretrizes da política urbana foi materializada na Lei nº 10.257 de 2001, o Estatuto da Cidade. O art. 182 da CF estabelece os objetivos da política urbana:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
A política urbana é executada pelo Poder Público Municipal. O instrumento capaz de efetivar as diretrizes previstas pela União no Estatuto da Cidade são os Planos Diretores, que são normas municipais obrigatórias a cidades com mais de 20 mil habitantes.
Art. 182. [...]
§1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
O art. 41 do Estatuto da Cidade preceitua quando o Plano Diretor é obrigatório:
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.