Fundamentos da Ordem Econômica
O art. 170 da CF traz a base dos fundamentos da ordem econômica, ou seja, a base principiológica que estrutura a ordem econômica adotada pela Constituição Federal. Logo no caput, enuncia como dois fundamentos da Ordem Econômica: a valorização do trabalho humano (proteção do direito social ao trabalho digno, inclusive em face da automação, conforme destaca também o art. 7º, XXVII, da CF) e a livre iniciativa (possibilidade de todos se lançarem ao mercado, por seu próprio risco, de forma igualitária, com respeito aos concorrentes, sem abuso de poder econômico). A livre iniciativa tem várias facetas: liberdade de comércio e indústria (art. 170, parágrafo único da CF), liberdade de concorrência, liberdade contratual.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios [...].
Importante destacar que o STF já se manifestou no sentido de que a livre iniciativa é uma cláusula geral preenchida pelos incisos do art. 170, que trata dos princípios que veremos na próxima aula. É preciso olhar para a livre iniciativa com atenção, pois os Tribunais entendem que ela não é absoluta, podendo o Estado, de forma proporcional e razoável, regular política de preços para evitar abusos de poder econômico. Exemplo disso é a constitucionalidade da imposição da meia-entrada em eventos culturais e esportivos.