Principais Classificações dos Contratos - Parte V
Quanto ao momento de execução do contrato
- Instantâneo: o aperfeiçoamento e o cumprimento são feitos imediatamente, com a celebração do contrato. A compra e venda à vista é um exemplo
- Execução diferida: o aperfeiçoamento e o cumprimento ocorrem em data futura.
- Execução continuada: o cumprimento é feito de forma sucessiva ou periódica por um longo período de tempo. O não pagamento de uma prestação não gera efeitos ex tunc, ou seja, todos os efeitos anteriores não são afetados. Além disso, tendo cada parcela uma data de vencimento diferente, os prazos de prescrição também são diferentes. E enquanto uma parte não cumprir com sua obrigação, a outra também não é obrigada a cumprir, como previsto no art.477 do CC:
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Quanto a pessoalidade
- Pessoal: também chamado de personalíssimo. É o contrato no qual a pessoa do contratado é determinante para a execução do contrato.
- Impessoal: é o contrato no qual não importa quem é seja o contratado.
Quanto a definitividade
- Preliminar: é o negócio que tende à celebração de outro no futuro, como o compromisso de compra e venda.
- Definitivo: não possui tendência a celebração futura, já é o próprio contrato.
Importante mencionar que o contrato preliminar obriga às partes a assinar o contrato definitivo. E se não houver cláusula que preveja a possibilidade de arrependimento, a pessoa que descumprir a obrigação poderá ser cobrada. Nesse sentido, diz o art. 463 do CC/02:
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.