Principais Classificações dos Contratos - Parte IV
Quanto à presença de formalidades ou solenidades
- Formais: também chamados de solenes. São aqueles que exigem o cumprimento de formas específicas previstas em lei, como, por exemplo, ter obrigatoriamente forma escrita.
- Informais: não exigem forma específica, bastando apenas a declaração de vontades.
- Solenes: às vezes tomados como sinônimos de contratos formais. Os contratos solenes exigem alguma espécie de solenidade, como a escritura pública em negócios envolvendo imóveis de valor maior que 30 vezes o salário mínimo vigente no momento do contrato.
A regra é que os contratos em geral sejam informais, salvo quando a lei exigir forma específica, como diz o art.107 do Código Civil:
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Nesse contexto, quando houver distrato, ou seja, a desistência consensual do contrato, ele seguirá a mesma forma exigida por lei para o contrato original em si, como afirma o art.472 do Código Civil:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Quanto à independência do contrato
- Principal: também chamado de independente. É aquele que não possui relação subordinada a outro contrato.
- Acessório: é aquele que depende de outro contrato para sua validade e efeitos. O contrato de fiança é um exemplo. Nele, uma pessoa garante satisfazer obrigação de outra, caso ela não a cumpra.
- Coligados: são contratos que, apesar de independentes, têm efeitos com alguma relação entre si.
Os contratos acessórios seguem o princípio da gravitação jurídica ou princípio dos frutos podres: se o contrato principal for nulo, o contrato acessório também será. Mas, se o contrato acessório for nulo, não influencia o contrato principal. Conforme o art. 184 do Código Civil:
Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.