Separação, Divórcio e Inventário Extrajudicial

É facultado às partes realizar a separação, o divórcio, o inventário e a partilha pela via administrativa.

Entretanto, é necessário preencher os seguintes requisitos. Vejamos quais são eles: 

Separação e divórcio consensuais 

Requisitos

Diz o artigo 47 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça:

Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:
a) um ano de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e
d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

É imprescindível que a decisão pela dissolução da sociedade conjugal seja consensual, caso contrário, deverá realizar-se na esfera judicial.

Ademais, caso existam filhos nascituros, menores de idade ou incapazes, o procedimento a ser adotado é o judicial, ante a necessidade de intervenção do representante do Ministério Público.

Porém, em São Paulo, é possível a extrajudicialização se a questão dos filhos (guarda e pensão) já foi decidida judicialmente.

Obrigatoriamente deverá constar na escritura se se a partilha será feita a posteriori, judicialmente ou extrajudicialmente; com a respectiva descrição dos bens que integram o patrimônio do casal, se possível.

É também obrigatória a presença de um advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, sob pena de nulidade.

Os documentos necessários para o divórcio são os seguintes (artigo 33 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça): 

Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

A separação ainda existe?

Atualmente, discute-se a existência ou não da separação no nosso ordenamento jurídico, ante a atual redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.[...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

A nova redação suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 anos para que se efetue o divórcio.

Parte da doutrina defende que a separação está extinta, enquanto outra parte entende que houve apenas a facilitação do divórcio, entretanto, a separação tende ao desuso. 

O que interessa-nos saber é que é possível ainda a conversão da separação judicial em divórcio consensual através da lavratura de escritura pública, ainda que existam filhos menores ou incapazes.

Emolumentos 

Eles custeiam os serviços notariais e de registro e remuneram o notário e o registrador. Os critérios gerais para a sua fixação estão previstos na Lei 10.169/2000.
Caso haja partilha de bens, os emolumentos serão calculados a partir da soma dos bens do casal. Do contrário, corresponderão ao valor fixado na tabela de

emolumentos para ato sem conteúdo econômico. 

De acordo com a Resolução n. 35/2007 – CNJ, os emolumentos não podem ser fixados em porcentagem do valor do negócio, mas sim por faixas (escrituras de 50.000 a 100.000 = x reais). Contudo, deve-se analisar a lei estadual.

Se as partes não têm dinheiro para arcar com a escritura, mediante simples declaração, terão direito à gratuidade. 

O que consta da escritura 

Por fim, na escritura deverá constar o seguinte:

•    Declaração das partes que não têm filhos ou que estes são capazes, indicando nomes e datas de nascimento; 
•    Declaração de que as partes estão cientes das consequências da separação ou do divórcio e firmes no matrimonial, respectivamente, com recusa de reconciliação; 
•    Orientação de que as partes devem apresentar o translado ao oficial de registro civil do assento de casamento para averbação. 

O tabelião deve recusar, desde que de forma motivada e por escrito, a lavratura da escritura caso tenha dúvida quanto à manifestação de vontade das partes (fraude à lei ou à terceiros) ou quando tenha cláusulas prejudiciais a um dos cônjuges.

Restabelecimento da sociedade conjugal

Poderá ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.

Basta a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

Na escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, deverá constar:
•    A necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida;
•    Anotação do restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicação do restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e
•    Comunicação do restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Referências
PADOIN, Fabiana Fachinetto. Direito notarial e registral. Ijuí: Unijuí, 2011.

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