É facultado às partes realizar a separação, o divórcio, o inventário e a partilha pela via administrativa.
Entretanto, é necessário preencher os seguintes requisitos. Vejamos quais são eles:
Diz o artigo 47 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça:
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;
c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e
d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
É imprescindível que a decisão pela dissolução da sociedade conjugal seja consensual, caso contrário, deverá realizar-se na esfera judicial.
Ademais, caso existam filhos nascituros, menores de idade ou incapazes, o procedimento a ser adotado é o judicial, ante a necessidade de intervenção do representante do Ministério Público.
Porém, em São Paulo, é possível a extrajudicialização se a questão dos filhos (guarda e pensão) já foi decidida judicialmente.
Obrigatoriamente deverá constar na escritura se a partilha será feita a posteriori, judicialmente ou extrajudicialmente, com a respectiva descrição dos bens que integram o patrimônio do casal, se possível.
É também obrigatória a presença de um advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial, sob pena de nulidade.
Os documentos necessários para o divórcio são os seguintes (artigo 33 da Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça):
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.
Atualmente, discute-se a existência ou não da separação no nosso ordenamento jurídico, ante a atual redação do parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal: "Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
A nova redação suprimiu o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 anos para que se efetue o divórcio.
Parte da doutrina defende que a separação está extinta, enquanto outra parte entende que houve apenas a facilitação do divórcio; entretanto, a separação tende ao desuso.
O que nos interessa saber é que é possível ainda a conversão da separação judicial em divórcio consensual através da lavratura de escritura pública, ainda que existam filhos menores ou incapazes.
Eles custeiam os serviços notariais e de registro e remuneram o notário e o registrador. Os critérios gerais para a sua fixação estão previstos na Lei 10.169/2000.
Caso haja partilha de bens, os emolumentos serão calculados a partir da soma dos bens do casal. Do contrário, corresponderão ao valor fixado na tabela de emolumentos para ato sem conteúdo econômico.
De acordo com a Resolução n. 35/2007 – CNJ, os emolumentos não podem ser fixados em porcentagem do valor do negócio, mas sim por faixas (por exemplo, escrituras de 50.000 a 100.000 = x reais). Contudo, deve-se analisar a lei estadual.
Se as partes não têm dinheiro para arcar com a escritura, mediante simples declaração, terão direito à gratuidade.
Por fim, na escritura deverá constar o seguinte:
O tabelião deve recusar, desde que de forma motivada e por escrito, a lavratura da escritura caso tenha dúvida quanto à manifestação de vontade das partes (fraude à lei ou à terceiros) ou quando exista cláusula prejudicial a um dos cônjuges.
Poderá ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.
Basta a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.
Na escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, deverá constar:
A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.
PADOIN, Fabiana Fachinetto. Direito notarial e registral. Ijuí: Unijuí, 2011.