Competência e Objetivos
Como vimos na aula anterior, a função notarial tem como objetivo produzir segurança e certeza jurídica e prevenir litígios.
A Lei 8935/94 descreve quais são as atividades dos notários e tabeliães:
Notários:
- Formalizar juridicamente a vontade das partes;
- Intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
- Autenticar fatos;
Tabelião:
- Lavrar escrituras e procurações, públicas;
- Lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados
- Lavrar atas notariais
- Reconhecer firmas
- Autenticar cópias
Veremos adiante com mais detalhes alguns desses serviços.
Em suma, pode-se afirmar que a atividade notarial se divide em três funções.
A função assessora consiste no aconselhamento jurídico, onde o tabelião ou notário adverte se o ato é válido ou não e instrumentaliza a vontade das partes. Cabe ressaltar que há o dever de sigilo.
Já na função legitimadora, o notário ou tabelião verifica a identidade e capacidade das partes, redige o ato, dando-lhe forma adequada e conferindo segurança às partes.
Desse modo, eles atuam na prevenção de litígios.
Por fim, na função autenticadora, os fatos que o tabelião ateste que ocorreram perante ele gozam de presunção de veracidade, como ocorre, por exemplo, na ata notarial (veremos nas aulas posteriores).
No Brasil, existem os seguintes registros:
- Registro civil de pessoas naturais;
- Registro civil de pessoas jurídicas;
- Registro de títulos e documentos;
- Registro de imóveis.
Outros registros são regidos por leis próprias, como os seguintes:
- Registro de contratos marítimos;
- Tabelionato de Notas;
- Tabelionato de protesto de títulos;
- Registro de distribuição.
Cada uma dessas atividades é exercida separadamente, por seu próprio titular.
Referências
PADOIN, Fabiana Fachinetto. Direito notarial e registral. Ijuí: Unijuí, 2011.