Luiz Guilherme Loureiro (2017) conceitua Direito Notarial como:
[...] o conjunto de regras jurídicas que se aplica aos notários no exercício de suas funções, aí compreendidas as atribuições certificadoras e legitimadoras, e também as normas que regulam as relações entre esses profissionais do direito e seus clientes.
A Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Públicos – LRP, trata sobre os registros públicos. De acordo com essa lei, os serviços notariais e de registro são destinados a garantir:
A atividade notarial é função pública, exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Delegação é a especial autorização para realizar, explorar e exercer uma atividade própria e ínsita do Estado.
A delegação para os serviços notariais e de registro é feita a uma pessoa natural aprovada em concurso público de provas e títulos.
O tabelião ou oficial de registro são:
Atenção: o tabelião é agente público, pois exerce função pública. No entanto, não é servidor público, não ocupa cargo público (agente particular em colaboração com o Poder Público).
Ainda assim, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos conforme previsão constitucional.
No exercício de suas funções o notário e o registrador podem ser responsabilizados civil, criminal e administrativamente ao infringirem as normas.