Inventário
Conceito
O inventário consiste na apuração das dívidas e bens do de cujus. Já a partilha é a transferência dos bens propriamente dita aos herdeiros.
A fim de simplificar e acelerar o inventário e a partilha, assim como evitar dificuldades financeiras suportadas por parte dos herdeiros, a Lei 11.441/07 disciplinou o procedimento extrajudicial.
Diz-se que a escritura de inventário é “negativa” quando ela declara que o falecido não deixou bens.
Requisitos
Poderão requerer o inventário e a partilha os legitimados previstos nos artigos 987 e 988 do CPC. Caso os herdeiros sejam casados, estes deverão comparecer com seus cônjuges, exceto se o casamento for em regime de separação de bens ou participação final nos aquestos.
Também deve comparecer o cônjuge ou companheiro do de cujus, sendo que, se a união estável não for reconhecida publicamente, isto deverá ser pleiteado judicialmente.
Os requisitos são os seguintes:
• Partes maiores e capazes;
• Consenso;
• Que o falecido não tenha deixado testamento (declaração dada pelo Colégio Notarial do Brasil).
O inventário extrajudicial poderá ser feito em qualquer cartório de notas. Desse modo, não se aplicam as disposições do Código de Processo Civil no tocante à competência territorial.
Embora o artigo 983 do CPC estabeleça o prazo de 60 dias para a abertura do processo de inventário e partilha, isto não se aplica com relação ao inventário e partilha extrajudiciais, como diz o artigo 31 da Resolução no 35 do CNJ: “A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.”
Note-se que é obrigatória a participação de advogado, o qual poderá ser único para todos os herdeiros. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes.
É importante mencionar que somente bens situados em território nacional podem ser objeto do inventário judicial.
Ademais, a existência de credores não impede a lavratura da escritura, pois pode-se mencionar as dívidas e obrigações.
O tabelião deve verificar se a parte recolheu o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) antes da lavratura da escritura.
A cessão de direitos hereditários também deve ser feita mediante escritura pública.
Não é necessária a anuência dos cônjuges ou herdeiros, a menos que algum ato caracterize renúncia da herança ou transmissão de bens e direitos.
Documentos necessários
• Certidão de óbito do autor da herança;
• Documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;
• Certidão comprobatória do vínculo de parentesco;
• Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos demais herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
• Certidão de propriedade dos bens imóveis;
• Documentos que comprovem titularidade de bens imóveis;
• Certidão negativa de tributos ou positiva com efeitos de negativa (imobiliários);
• Extratos de banco para que seja verificado o valor que o falecido tinha depositado, fundos, etc;
• Certidão Negativa da Receita Federal.
Emolumentos
De acordo com a Resolução n. 35/2007 – CNJ, os emolumentos não poderão ser fixados em porcentagem do valor do negócio jurídico, mas sim por faixas. No entanto, deve-se consultar a lei estadual.
Caso haja mais de um bem partilhado, considera-se um ato, mas somam-se os valores dos imóveis.
Se as partes não têm dinheiro para arcar com a escritura, mediante simples declaração, terão direito à gratuidade.
Sobrepartilha
Nela, os bens descobertos após o encerramento do inventário podem ser partilhados entre os herdeiros mediante escritura pública, a qualquer tempo.
Não é empecilho que o inventário tenha sido feito de maneira judicial ou que as partes à época fossem menores.
Os requisitos são os seguintes: ausência de testamento, partes capazes e concordes e participação de um advogado.
A partilha amigável independe de homologação judicial.
Referências
PADOIN, Fabiana Fachinetto. Direito notarial e registral. Ijuí: Unijuí, 2011.