Observação sobre Alimentos entre Parentes - Fixação do Quantum
Necessidade do alimentando
A prestação de alimentos a parentes não pressupõe o estado de indigência.
A necessidade não deve ser confundida com miserabilidade, justamente porque uma das ideias da fixação de alimentos é evitar essa situação, para resguardar a dignidade da pessoa humana.
Inadimplência dos alimentos e impossibilidade de suspensão de visitas
Há decisões judiciais que suspendem o regime de visitas em caso de inadimplência dos alimentos.
Contudo, o posicionamento majoritário é de que o direito de convivência com os pais é diferente do direito a receber alimentos, de modo que um não pode ser prejudicado pelo outro.
O fato de um genitor dever alimentos não deveria prejudicar o direito de visitas, pois este não é um direito apenas do alimentante, mas do alimentado também, da criança viver com ambos os ascendentes.
O regime de visitas é estabelecido em consonância com o interesse da criança e do adolescente, inclusive de convivência com ambas as linhagens familiares. Ao suspendê-lo seria uma suspensão do poder familiar em desacordo com o devido processo legal garantido constitucionalmente.
Deve-se levar em conta sempre o melhor interesse da criança e do adolescente, enquanto pessoa em desenvolvimento. O direito de convivência com eles não pode ser utilizado como uma forma de punição pelo não pagamento.
Na legislação brasileira, há mecanismos próprios de cobranças de alimentos no caso de inadimplência, como a prisão civil, que não prejudica o interesse do menor em manter o convívio paterno-filial, mas pode, por um tempo determinado, como tática de pressão para o pagamento da pensão, afastar o genitor.
Porém, de modo geral, a convivência não é prejudicada, inclusive com outras pessoas da mesma ramificação familiar.
Fixação do quantum dos alimentos
A doutrina tem falado em um trinômio para a fixação do quantum de alimentos:
- Necessidade de quem recebe;
- Capacidade contributiva de quem paga;
- Proporcionalidade.
Os parâmetros legais estão previstos no artigo 1.694 e parágrafos do CC.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
O disposto no §2º é uma das previsões em que a culpa poderia afetar a quantidade a ser paga. Por exemplo, no caso de separação entre cônjuges, em que um pleiteia alimentos do outro, se for determinado que a “culpa” provém de um deles, este só receberá o necessário e suficiente pra sua subsistência.
Isso não significa que perde o direito, mas que efetivamente será o alimento (ter onde dormir, comer e o que vestir), excluído o lazer e educação. É possibilidade excepcional.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Necessidade
Pela necessidade, o alimentando deverá ter resguardado seu direito à dignidade, muito além da mera subsistência, não se restringindo à alimentação e à saúde. Abrange educação, moradia, lazer e atividades intelectuais.
Capacidade
A capacidade do alimentante é considerada conforme seus reais e concretos rendimentos.
Autoriza-se que o magistrado utilize a teoria da aparência nos casos em que não é possível aferir a renda da pessoa por diversos motivos (sem emprego fixo, dinheiro na conta), mas que seja comprovado por diversos fatores que o estilo de vida da pessoa demonstra sua capacidade financeira abastada (como andar de carro importado, frequentar restaurantes caros).
Proporcionalidade
Coteja-se o valor da pensão alimentícia com as necessidades do alimentando e os rendimentos do devedor.
Há necessidade de juízo de razoabilidade pelo magistrado, que deverá analisar no caso concreto o que um precisa e o que o outro poderá pagar, até chegar a um valor razoável que propicie que tanto alimentante como alimentado mantenham sua dignidade.
Não há percentual no caso universal no caso de empregados e funcionários públicos, devendo o valor a pensão ser fixada caso a caso.
Muitas vezes, em caráter provisório, é utilizado o parâmetro genérico de 30%, contudo, o montante deve ser analisado em caráter mais profundo, caso a caso, quando houver referências necessárias para estabelecer.
No caso de devedor sem vínculo empregatício, uma das referências a serem utilizadas é seu padrão de vida, pois sua capacidade produtiva é proporcional às despesas que assume (teoria da aparência).