Alimentos Decorrentes do Parentesco Prestados ao Nascituro (alimentos gravídicos)

Fundamento Legal

Pelo artigo 2º do Código Civil, tem-se:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Com fundamento nisso, os alimentos podem ser prestados para viabilizar o nascimento com vida.

Legitimidade

A legitimidade decorre do fato de que a gestante, durante a gravidez, tem gastos necessários ao seu bom desenvolvimento:

  • Médicos;
  • Alimentação da gestante;
  • Medicamentos;
  • Despesas hospitalares com a maternidade;
  • Preparação do enxoval;
  • Assistência pediátrica.

Conteúdo dos Alimentos

São alimentos prestados ao nascituro, disciplinados pela Lei de Alimentos Gavídicos (nº 11.694/2008):

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

A doutrina entende que referida lei acolheu a teoria concepcionista, reconhecendo que o nascituro possui direito alimentar desde sua concepção, independentemente de seu nascimento com vida. 

A partir do momento em que houve concepção e há uma vida se desenvolvendo no corpo da gestante, essa pessoa passa a ser, em certa medida, sujeito deste direito, apesar de a personalidade efetivamente começar com o nascimento com vida.

De acordo com o artigo 6º da lei, caso se convença de indícios de paternidade, o juiz pode fixar alimentos gravídicos, os quais perdurarão até o nascimento da criança, devendo sopesar as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Nota-se que não é necessária uma certeza. Se existirem elementos capazes de convencer o juiz de que aquele é o pai do nascituro em desenvolvimento, alimentos podem ser fixados.

Os alimentos gravídicos são convertidos em pensão alimentícia em favor do menor após o nascimento com vida, até que uma das partes solicite a revisão: ou o que paga pleiteie a redução ou o que recebe, majoração por questão de maior necessidade.

A competência para julgamento é do Juízo de Família do domicílio da gestante, nos termos do art. 53, II do CPC.

Na hipótese de natimorto, os alimentos gravídicos serão extintos, não sendo convertidos em pensão alimentícia.

São irrepetíveis, assim como os alimentos em geral, não sendo possível pleitear seu ressarcimento, mesmo que reste comprovado que o réu não era o genitor do nascituro-beneficiário.

Caso haja má-fé da gestante, devidamente comprovada pelo alimentante, é possível que este pleiteie indenização por dano moral, figura diferente da devolução de alimentos (o que não ocorre).

O direito a alimentos gravídicos independe de a mãe ser casada ou conviver em união estável. Sendo casada ou convivente, os alimentos são entendidos como de caráter provisório, pois o possível direito é fortemente provável. 

Caso haja apenas indícios de paternidade, em relação mais informal, são considerados alimentos provisionais.

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