Noções Gerais e Características

Perspectiva Civil-Constitucional

Na perspectiva civil-constitucional, os alimentos tratam da dignidade da pessoa humana, por se referirem ao necessário para a manutenção desta; solidariedade, de forma que se um não consegue se manter, é dever do outro ajudar; e o direito social à alimentação.

No geral, os alimentos correspondem a toda uma subsistência e existência digna, não apenas a comida em si.

O parâmetro do valor dos alimentos é relacionado à dignidade do alimentando e do alimentante, com avaliação do binômio da necessidade e da possibilidade durante a prestação de alimentos.

A dignidade do que recebe deve ser resguardada, mas o que doa não pode ter sua própria subsistência afetada com a prestação.

O caráter solidário remete à reciprocidade e ausência de figuras provedoras fixas, pois na lista de quem tem a obrigação de prestar prevista na lei, quem tem o dever de manter aquela pessoa, tem que se prontificar a fazer isso. 

Não há figurar provedora fixa, pois deve haver flexibilidade nas figuras a prestarem o alimento, de modo que todos os envolvidos possam manter sua dignidade.

O direito à alimentação é relacionado à dignidade da pessoa humana e ao próprio direito à vida. 

Alimentos

Figura jurídica que abrange qualquer bem necessários à preservação da vida e da dignidade da pessoa humana: alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, cultura, lazer e outros. 

É comum, em sede de discussão processual, que a parte prestadora alegue que paga valor a mais do que se gasta com a alimentação do alimentante. Contudo, para se garantir uma existência digna, é necessário mais do que comida.

Características dos alimentos

  • Caráter personalíssimo;
  • Não admite cessão ou compensação;
  • Impenhorável;
  • Preferência no pagamento, por se referir às necessidades básicas do ser humano;
  • Fixado com base nas circunstâncias pessoais do credor;
  • Irrenunciabilidade: característica relacionada aos incapazes. A renúncia por maior e capaz é válida e eficaz. Segundo entendimento do STJ, o ex-cônjuge que renunciou à pensão não pode voltar a pleitear o encargo.
  • Atualidade: sempre são fixados contendo critério seguro de correção de valor, para manutenção de seu caráter atual. É preciso que o valor corresponda ao momento atual, tanto da necessidade do que recebe quanto da capacidade do que paga;
  • Obrigação de trato sucessivo, de execução continuada;
  • Futuridade: são para manutenção de quem os recebe, têm destinação futura, e não pretérita.
  • Imprescritibilidade: não há prazo extintivo ou prescricional para pleitear alimentos. Há prescrição apenas da pretensão executória dos alimentos, para confirmar o caráter da atualidade (vide art. 206, §2º, CC/02)
  • Transmissibilidade: de acordo com o artigo 1.700 do Código Civil, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor. Há críticas doutrinárias, visto que a obrigação alimentícia é personalíssima, de forma que, a princípio, não deveria ser transmissível a terceiros;
  • Irrepetibilidade: a quantia paga a título de alimentos não pode ser restituída pelo alimentando por ter servido à sua sobrevivência, principalmente em caso de alimentos provisionais, em que ainda não há certeza sobre a paternidade;
  • Incompensabilidade: caso o devedor de alimentos se torne credor do alimentando, não poderá opor esse crédito para abatimento do quantum devido. A dignidade da pessoa humana do alimentando está acima de eventual quitação de débito que foi feito posteriormente, não tendo como compensar;
  • Impenhorabilidade: credores não podem privar o alimentando do quantum necessário à sua mantença. Há exceção no caso de penhora de alimentos para pagamento de outra obrigação da mesma natureza, pois, nesse caso, fala-se em mais de uma subsistência.

Faz parte dos alimentos a não solidariedade e a possibilidade de convocação dos demais coobrigados. Por exemplo, quando o pai não tem condições de cumprir sua obrigação e são chamados os avós paternos a integrar a lide:

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

litisconsórcio facultativo atípico: pessoas podem ou não ser chamadas a integrar a lide, acordo com a capacidade e necessidade de cada um dos envolvidos. O terceiro pode ser demandado pelo autor ou pelo Ministério Público a integrar o polo passivo.

No caso de idoso, há exceção expressa no artigo 12 do Estatuto do Idoso, segundo o qual a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

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