Alimentos Decorrentes do Parentesco Prestados a Descendentes Maiores e Capazes e ao Ascendente Idoso

Alimentos prestados a descendentes maiores e capazes

Caso os filhos necessitem da participação material dos pais para sua mantença, altera-se a natureza dos alimentos:

  • Deixam de ser devidos em razão do poder familiar (até completar maioridade, são devidos por este motivo);
  • Passam a se submeter às regras do parentesco

Há alteração do fundamento: antes, era o poder familiar; com a maioridade, passa a ser a relação de parentesco.

Hipóteses de obrigação de prestação de alimentos aos filhos maiores

Belmiro Pedro Welter traz três possibilidades básicas que ocorrem geralmente:

  1. Filhos maiores e incapazes;
  2. Filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou faculdade (condição de manutenção até efetiva formação);
  3. Filhos maiores e capazes em situação de indigência não proposital.

Nos termos do Código Civil:

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Por se tratar de assunto essencial a dignidade e existência, deve haver certa flexibilidade na fixação dos alimentos. Tem-se os primeiramente obrigados e, caso não possam prestar, a pessoa que precisa receber não pode ter sua subsistência prejudicada, de modo que migra para os graus mais distantes e, em ausência, os laterais.

Na menoridade, a necessidade de alimento é presumida. Não é necessário provar que a criança necessita de alimentos, mas sim, a quantidade a ser paga, beneficiando sem prejudicar as partes.

Porém, adquirida a plena capacidade, deve ser demonstrada a necessidade.

Para que seja reconhecida a desnecessidade de recebimento ou impossibilidade de prestação de alimentos, é necessária a propositura de ação de exoneração de alimentos. Ou seja, não é automático, não basta atingir a maioridade ou, por exemplo, formar na faculdade, para que o alimento deixe de ser devido.

Súmula nº 358 STJ (anotada). O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Alimentos decorrentes do parentesco prestados a ascendente idoso

Conforme dispõe o artigo 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Assim como os pais devem o cuidado aos filhos menores e adolescentes, os filhos também têm obrigação legal de amparar seus pais, visto que a dignidade e a subsistência não podem ser relativizadas.

Ainda, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre qualquer dos prestadores. Deve ser levada em conta a capacidade contributiva de cada um dos prestadores, analisada no caso concreto.

A doutrina entende que até mesmo os descendentes menores possam ser obrigados a prestar alimentos aos ascendentes necessitados, desde que tenham condições para se manter e, ainda assim, colaborar na mantença do idoso. Seria o caso de o menor que tem o patrimônio próprio e tem o ascendente em situação de necessidade. É caso excepcional.

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