Alimentos Decorrentes do Parentesco Prestados a Descendentes Maiores e Capazes e ao Ascendente Idoso
Alimentos prestados a descendentes maiores e capazes
Caso os filhos necessitem da participação material dos pais para sua mantença, altera-se a natureza dos alimentos:
- Deixam de ser devidos em razão do poder familiar (até completar maioridade, são devidos por este motivo);
- Passam a se submeter às regras do parentesco
Há alteração do fundamento: antes, era o poder familiar; com a maioridade, passa a ser a relação de parentesco.
Hipóteses de obrigação de prestação de alimentos aos filhos maiores
Belmiro Pedro Welter traz três possibilidades básicas que ocorrem geralmente:
- Filhos maiores e incapazes;
- Filhos maiores e capazes que estão em formação escolar profissionalizante ou faculdade (condição de manutenção até efetiva formação);
- Filhos maiores e capazes em situação de indigência não proposital.
Nos termos do Código Civil:
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Por se tratar de assunto essencial a dignidade e existência, deve haver certa flexibilidade na fixação dos alimentos. Tem-se os primeiramente obrigados e, caso não possam prestar, a pessoa que precisa receber não pode ter sua subsistência prejudicada, de modo que migra para os graus mais distantes e, em ausência, os laterais.
Na menoridade, a necessidade de alimento é presumida. Não é necessário provar que a criança necessita de alimentos, mas sim, a quantidade a ser paga, beneficiando sem prejudicar as partes.
Porém, adquirida a plena capacidade, deve ser demonstrada a necessidade.
Para que seja reconhecida a desnecessidade de recebimento ou impossibilidade de prestação de alimentos, é necessária a propositura de ação de exoneração de alimentos. Ou seja, não é automático, não basta atingir a maioridade ou, por exemplo, formar na faculdade, para que o alimento deixe de ser devido.
Súmula nº 358 STJ (anotada). O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
Alimentos decorrentes do parentesco prestados a ascendente idoso
Conforme dispõe o artigo 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Assim como os pais devem o cuidado aos filhos menores e adolescentes, os filhos também têm obrigação legal de amparar seus pais, visto que a dignidade e a subsistência não podem ser relativizadas.
Ainda, nos termos do artigo 12 do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre qualquer dos prestadores. Deve ser levada em conta a capacidade contributiva de cada um dos prestadores, analisada no caso concreto.
A doutrina entende que até mesmo os descendentes menores possam ser obrigados a prestar alimentos aos ascendentes necessitados, desde que tenham condições para se manter e, ainda assim, colaborar na mantença do idoso. Seria o caso de o menor que tem o patrimônio próprio e tem o ascendente em situação de necessidade. É caso excepcional.