Alimentos Decorrentes do Parentesco Prestados a Descendentes Menores
Irrenunciabilidade dos alimentos
Pela disposição expressa do artigo 1.696 do CC, entende-se que o dever é recíproco entre pais e filhos, extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
O mais comum é que os filhos pleiteiem alimentos a serem pagos pelos pais.
São irrenunciáveis, apesar de comportarem dispensa. Não é possível o incapaz renunciar ao direito aos alimentos, mas pode não o exercer. Mesmo que o credor não exerça o direito, pode, no futuro, vir a requerê-los.
CC/02
Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Ressaltando, o fato de ser irrenunciável não implica em obrigação de exercer. Pode ficar sem exercer, mas o direito aos alimentos é mantido.
Descendentes menores e Poder Familiar
Os alimentos prestados a descendentes menores são impostos pelo próprio exercício do poder familiar, independente de recursos do filho menor, devendo ser mantido seu patrimônio, salvo se os genitores não tiverem condições de arcar com o pensionamento.
Supondo que o menor receba proventos de aluguel de alguns imóveis que recebeu de herança. É um patrimônio que deve ser tocado intocado, nada tendo a ver com os alimentos necessários à sua subsistência, que são obrigações do pais. Mas, caso seus pais realmente não consigam alimentá-lo, atendendo a vários requisitos, inclusive autorização judicial, pode-se adentrar ao patrimônio do menor para garantir sua existência.
A precariedade da condição econômica não modifica o dever alimentício, influenciando apenas no quantum devido. Ou seja, o dever de prestar alimento não deixa de existir, há influência apenas no valor a ser pago, considerando o binômio da necessidade e possibilidade. O simples fato de o prestador estar vivendo um momento financeiro difícil não o exonera da obrigação.
O direito a alimentos é intransferível a terceiros, é obrigação personalíssima.
Neste caso de prestação a descendentes menores, seu descumprimento pode acarretar a destituição do poder familiar e, inclusive, caracterizar o crime de abandono material.
Ainda, a emancipação voluntária não extingue o dever alimentar.
Apenas a emancipação legal exonera a obrigação de alimentar o descendente menor, apesar desta poder ser cobrada com base no parentesco, se provadas as necessidades do alimentando.
Além disso, a prestação de alimentos a descendentes menores independe da origem do vínculo paternal, consubstanciando-se também na adoção e na paternidade afetiva.
Os alimentos podem ser pleiteados pelo Ministério Público, em substituição processual, nos termos do artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude.