Execução dos Alimentos
Introdução
O procedimento de execução dos alimentos é diferenciado dos demais em razão de seu caráter de mantenedor da subsistência e da dignidade da pessoa humana do credor.
Há algumas peculiaridades desta execução que não se aplicam às outras modalidades de execução, como, por exemplo, o caso de execução de pagamento de quantia certa.
Para as execuções fundadas em título executivo judicial, o procedimento está previsto nos artigos 528 a 533 do CPC.
As execuções fundadas em título executivo extrajudicial seguem o disposto nos artigos 911 a 913 do CPC.
Providências possíveis na execução de alimentos
- Desconto em folha de pagamento do executado;
- Desconto direito em outros rendimentos do executado, por exemplo aluguéis;
- Coerção patrimonial, por meio de penhora de bens do executado;
- Coerção pessoal, com a prisão civil do executado.
A escolha da providência a ser cominada cabe ao credor, não se aplicando a regra geral do artigo 805 do CPC, que determina a imposição do meio menos gravoso para o executado. Quem realmente decide o meio é o credor, pois, pela especificidade, o credor acaba pedindo da forma como acha que será mais eficiente para que a prestação de alimento seja adequadamente cumprida.
O rol de providencias previstas nos dispositivos sobre a execução de alimentos não é exaustivo, podendo ser aplicados outros meios que conduzam à efetividade da prestação jurisdicional. Por exemplo: a inclusão do nome do devedor de alimentos nos serviços de proteção ao crédito.
Execução dos Alimentos fundados em Título Executivo Extrajudicial
Nos termos do artigo 911 do CPC:
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
A justificativa da impossibilidade de pagamento deve ser convincente, robusta, de forma que realmente leve à adoção de outras formas de prestação alimentícia.
O parágrafo único do artigo 911 estabelece que são aplicáveis os parágrafos 2º a 7º do artigo 528 do CPC, quais sejam, os referentes à prisão civil por dívida.
Assim, mesmo no caso de devedor de alimentos em título executivo extrajudicial, aplica-se a possibilidade de prisão civil.
O exequente pode requerer que a prestação alimentícia seja descontada direto da folha do pagamento do executado, automaticamente (art. 912 CPC). Caso o juiz o determine, oficia a autoridade, empresa ou empregador a quem o executado está sujeito, de modo que o desconto deve ser realizado a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício, sob pena do crime de desobediência (art. 912, §1º CPC).
Caso a execução do título extrajudicial não seja requerida na forma do artigo 911 do CPC, o artigo 913 estabelece que o disposto no artigo 824 e seguintes devem ser observados, ou seja, a execução de pagamento de quantia certa, com a ressalva de que se for penhorado dinheiro, o alimentante poderá levantar mensalmente o valor correspondente à parcela mensal, mesmo que haja recurso de embargo à execução com efeito suspensivo.
Execução dos Alimentos fundada em Título Executivo Judicial
Do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos
Previsto no Código de Processo Civil, nos artigos 528 a 533.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
É aplicável aos alimentos definitivos, provisórios ou provisionais.
No caso de o executado não pagar, não provar que pagou ou não justificar a impossibilidade de pagar no prazo de três dias, o juiz manda protestar o pronunciamento judicial (art. 528, §1º).
De acordo com o artigo 528, §2º do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento da prestação.
Prisão civil do executado
O §3º do artigo 528 do CPC prevê que, se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz manda protestar o pronunciamento judicial e decreta a prisão do executado pelo prazo de um a três meses, definido a depender do caso concreto.
É prisão com prazo delimitado em lei, relativamente curto, pois não tem caráter punitivo, é mero mecanismo coercitivo. Inclusive, não seria interessante manter o devedor preso por longo prazo, por resultar em inviabilidade de trabalhar.
A prisão não desonera o devedor do débito, não tem caráter substitutivo de pena, mas sim para forçar o cumprimento da obrigação, devendo ser cumprida em regime fechado, com o preso separado dos presos comuns.
Segundo o §5° do art. 528 do CPC, o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas nem das vincendas.
Paga a prestação alimentícia devida, o juiz suspende o cumprimento da ordem de prisão (528, §6º CPC).
Ainda, o § 7º do mesmo dispositivo legal dispõe que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
Ou seja, se está devendo um ano de pensão e só depois deste ano é pedida a prisão dele, se ele paga as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo, ele será liberado.
A ideia é de que, se realmente tem caráter alimentar e tem urgência que justifique a prisão de uma pessoa para que seja pago, se o credor já aguentou um longo período até ali, pode receber só três meses para se discutir o restante do que é devido no decorrer do processo.
Não justificaria uma pessoa ficar presa para quitar longos períodos de débitos se o caráter da prisão é justamente a urgência, o que leva a crer que os débitos mais antigos não eram tão urgentes assim.
Por isso, apesar de poderem ser discutidos, o que justifica a prisão são apenas as três parcelas anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo.
O art. 528, §8º estabelece que o exequente pode escolher cumprir a sentença desde logo, conforme o procedimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar de quantia certa, caso em que não é admissível a prisão do executado. Nesse caso, se houver penhora em dinheiro, a concessão do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não obsta que o exequente levante todo mês a quantia referente à pensão.
Além disso, há a possibilidade de opção pelo cumprimento de sentença no juízo do domicílio do exequente ou do executado, no local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou no juízo da execução da obrigação.
Nos casos de executado com emprego fixo, o valor devido pode ser descontado diretamente de sua folha de pagamento, a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício emitido pelo juiz ao empregador, conforme art. 529 e §§ CPC.
Além do que já é descontado em folha, referente à prestação mensal, o que o executado estiver devendo de atrasado também pode ser descontado de forma parcelada de seu salário, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos (art. 529, §3º CPC).
Não cumprida a obrigação, é observado o disposto a respeito da possibilidade da penhora de bens do devedor nos artigos 831 e seguintes do CPC.
Execução de Alimentos Provisórios
De acordo com o artigo 531, §1º do CPC, a execução de alimentos provisórios e dos fixados em sentença que ainda não transitou em julgado, processa-se em autos apartados. Não corre nos mesmos autos da ação de alimentos para que os assuntos não se misturem.
Execução de Alimentos Definitivos
§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Nesse caso, há uma continuação no processo, não precisa correr de forma simultânea à instrução.
Crime de Abandono Material
Nos termos do artigo 532 do CPC, verificado que o executado não quer pagar e atua em conduta procrastinatória, o juiz deve, se for o caso, cientificar o Ministério Público sobre os indícios de prática do crime de abandono material para as providencias cabíveis.