Estágio de Convivência - Legitimidade

Estágio de Convivência

É o momento de verificar as condições do adotante e a forma como o adotado vai se adaptar, vendo se a convivência entre adotante e adotado se dará da melhor forma possível. É importante ter bastante certeza antes de oficializar a adoção, pois ela cria uma nova filiação e é irreversível e irrevogável. 

Prorrogação do Estágio de Convivência

O estágio de convivência tem prazo máximo de 90 dias, a ser determinado pelo juiz conforme a idade do adotando e as peculiaridades do caso concreto. Este prazo, porém, pode ser prorrogado por mais 90 dias pelo juiz, em decisão fundamentada. É possível que naqueles primeiros 90 dias ainda não tenha havido totalmente a adaptação, de forma que o juiz pode aumentar o prazo possível, pois, caso contrário, haverá a extinção definitiva da medida. 

Art. 46.  A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.

Dispensa do Estágio de Convivência

Não haverá o estágio de convivência quando o adotando já está sob tutela ou guarda do adotante por prazo suficiente para se aferir o vínculo, mas não a guarda de fato, pois esta proximidade deve ser verificada pelo juiz, MP e equipe disciplinar. Importante lembrar que a colocação em família substituta é o gênero em que há três espécies: guarda, tutela e adoção, respectivamente, conforme o grau de profundidade. Quando a adoção é precedida de guarda ou tutela, não há necessidade do estágio de convivência.

§1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 
§2º A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência.

Estágio de Convivência e Adoção Internacional

A adoção internacional ocorre quando os adotantes moram fora do Brasil, mesmo que a criança seja brasileira. Por exemplo, um casal alemão vai adotar uma criança brasileira ou um casal de brasileiros residente na França fará o mesmo. Se, por outro lado, um casal italiano adota no Brasil criança brasileira, será adoção nacional. No caso de adoção internacional, há prazo mínimo e máximo para o estágio de convivência: entre 30 e 45 dias, prorrogável uma única vez pela decisão judicial fundamentada. 

§3º Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência será de, no mínimo, 30 (trinta) dias e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por até igual período, uma única vez, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

O estágio de convivência, mesmo no caso de adoção internacional, ocorrerá no território nacional, preferencialmente na comarca de residência do adotando, onde estará o juiz competente. Se uma criança de São Paulo quer adotar uma criança de Ribeirão Preto, deverá se locomover a esta comarca para realizar o estágio de convivência.

§5º O estágio de convivência será cumprido no território nacional, preferencialmente na comarca de residência da criança ou adolescente, ou, a critério do juiz, em cidade limítrofe, respeitada, em qualquer hipótese, a competência do juízo da comarca de residência da criança.

Laudo da Equipe Técnica Multidisciplinar

Depois, haverá um laudo fundamentado da equipe interprofissional recomendando ou não a adoção do adotante. Esta equipe, portanto, irá acompanhar o estágio de convivência a serviço da Justiça da Infância e Juventude. Se possível, terá apoio dos técnicos que são responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que irão apresentar relatório sobre a utilização da medida ou não. Estes técnicos têm experiência no assunto, motivo pelo qual sua participação é recomendável. 

§4º O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

Legitimidade

Quem pode adotar? Os maiores de 18 anos, independentemente de seu estado civil, podem adotar. Portanto, pouco importa se é um casal, se está solteiro, se é um casal homoafetivo ou outras possíveis discriminações que poderiam ocorrer, pois o que importa não é o estado civil, mas sim o bem-estar da criança que será adotada. 

Além disso, o adotante deve ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotando, a fim de reproduzir o que seria uma filiação social, pois uma idade próxima pode não transparecer exatamente uma relação de pais e filhos, até mesmo no que toca à autoridade e também à percepção social da relação.

Vedação

Existem pessoas que, mesmo maiores de 18 anos e com a diferença de 16 anos, não podem adotar. Neste sentido, o art. 42, § 1º proíbe que os ascendentes ou irmãos sejam adotantes. Por exemplo, um avô não pode adotar seu neto, pois isto poderia trazer problemas psicológicos e confusões para o adotando. Admitiria, neste caso, o exercício da guarda.

Porém, recentemente, o STJ superou o rigor da lei e admitiu, de forma extremamente excepcional, a adoção de uma criança por seus avós, em vistas do melhor interesse da criança. No peculiar caso concreto, a mãe da criança teve o filho extremamente jovem e a relação entre ambos era semelhante à de irmãos, ao passo que os avós assumiam de fato a figura paterna e materna. Contudo, repise-se, tal entendimento é muito excepcional e denota a força do princípio do melhor interesse da criança, capaz até mesmo de superar a letra da lei em determinadas situações.

Ainda, o tutor ou curador não pode adotar o tutelado (pupilo) ou curatelado não prestarem e saldarem as contas da sua administração. 

Adoção Conjunta

A lei não exige que os adotantes tenham algum estado civil, como dito, mas, se a adoção for conjunta, eles devem ser casados ou terem união estável. Portanto, nada impede que uma pessoa solteira adote, mas um casal deve ter esta estabilidade, a fim de evitar que pessoas que não tenham intenção de formar família adotem em conjunto.

Admite-se que divorciados até venham a adotar em conjunto, desde que haja acordo sobre guarda e visitas e que tenha havido estágio de convivência durante a existência do casal e que tenham sido criados vínculos. Por exemplo, João e Maria vivem em união estável e estão em estágio de convivência com José, mas se separam no meio do caminho. Comprovando a afinidade entre o casal e o vínculo com a criança, admite-se a adoção conjunta. A preferência é pela guarda compartilhada.

Adoção Póstuma

É possível, ainda, o deferimento de adoção para adotante já falecido, desde que, após inequívoca manifestação de vontade, venha a falecer no curso do processo, antes da decisão. O STJ já ampliou este entendimento e admitiu a adoção mesmo sem o início do processo, desde que já houvesse uma relação entre adotante e adotando e aquele tivesse sido claro e expresso em seu meio social que pretendia adotar.

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