Adoções unilateral, por dois e homoafetiva
Adoção Unilateral e Conjunta
A regra geral do ordenamento jurídico brasileiro é a adoção unilateral, salvo quando há casamento ou união estável que envolva comprovada estabilidade do núcleo familiar. Existe uma crítica doutrinária sobre isso, pois o casamento como sinônimo de família é um conceito superado pela visão mais atual, pois há diversas formas familiares diferentes de um casal no sentido mais clássico e tradicional. Neste sentido, o Min. Edson Fachin já afirmou que a existência de mais de uma família por adoção por quem não é um casal não é necessariamente prejudicial ao adotando.
Logo, por força da proteção integral e do melhor interesse da criança, seria possível a adoção conjunta por pessoas que não são casadas ou não constituam união estável, como modo excepcional e casuístico.
Neste sentido, também excepcionalmente, o STJ já admitiu a adoção conjunta realizada por duas irmãs, mais uma vez pautado no melhor interesse da criança. No caso concreto, eram duas irmãs solteiras que viviam juntas há anos e que eram, em conjunto, um núcleo familiar. Entendeu a Corte que a adoção por estas pessoas traria benefícios à criança, que estaria em um núcleo familiar e poderia receber toda a afetividade necessária.
A doutrina fala, inclusive, na pluriparentalidade, que é admitida pelo STF em outras situações, deveria ser admitida também na adoção. A Corte já admite pacificamente, por exemplo, que uma pessoa tenha dois pais e uma mãe, quando convive com o atual marido da mãe, mas é filho do anterior, desde que haja uma relação de afetividade. A doutrina reclama a ampliação disso para o âmbito da adoção.
É possível, por exemplo, a adoção unilateral quando alguém é adotado pelo cônjuge ou companheiro do genitor, substituindo apenas um dos pais. Por exemplo, Maria era casada com João e eles tiveram um filho, José. Porém, João foi embora e nunca mais voltou. Maria se casou com Antônio, que tem boa relação com José e gostaria de ser considerado seu pai. Admite-se que Antônio realize a adoção unilateral e passe a ser pai de José, ao lado de Maria.
A Profa. Maria Berenice Dias admite três possibilidades de adoção unilateral. A primeira ocorre quando o filho é reconhecido por apenas um dos pais, como no exemplo acima. A segunda possibilidade se dá na perda do poder familiar de um dos genitores, quando reconhecido por ambos. O homem perde o poder familiar e o novo cônjuge da mãe pode realizar a adoção unilateral, por exemplo. Por fim, o falecimento de um dos genitores biológicos – a criança foi reconhecida por ambos os pais, mas um veio a falecer.
Adoção Por Casal Homoafetivo
É plenamente possível quando houver vantagem para adotando e motivos legítimos, pouco importando a orientação sexual dos adotantes. É, mais uma vez, a busca do conceito aberto da família substituta, que não precisaria seguir o conceito mais tradicional, sem espaço para preconceitos e discriminações infundadas, até mesmo porque o STF já reconheceu a legitimidade da união homoafetiva (ADI 4.277/DF).