Conceito de Adoção e Dualidade de Sistemas Jurídicos
Visão Constitucional
O art. 227, § 6º da Constituição Federal prevê a adoção e prevê a igualdade entre os filhos havidos da adoção e do casamento. Neste sentido, por exemplo, o STF já decidiu que a licença-adotante deve ter o mesmo prazo da licença-gestante, mesmo não tendo havido gestação, independentemente da idade do adotando.
Ainda, existe uma discussão na doutrina se uma criança nascida no exterior adotada por pais brasileiros é brasileira nata ou naturalizada. Apesar de vozes respeitáveis como Valerio Mazzuoli defenderem pela condição de brasileiro naturalizado, pois a CF não elenca essa situação como nacionalidade originária, prevalece o entendimento de que esta criança é brasileira nata, exatamente por força do dispositivo constitucional mencionado e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.
§6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Antigamente, a filiação consanguínea era considerada mais importante que a socioafetiva, o que foi superado por essa nova visão constitucional do instituto da adoção.
A filiação adotiva é irrevogável e irretratável, assim como a filiação biológica. Era comum a discussão sobre a morte do adotante, se haveria dissolução do vínculo, em especial por razões sucessórias. Hoje, a discussão está superada e o vínculo, uma vez estabelecido, não se revoga e não se retrata.
Conceito de Adoção
Cumpre copiar o conceito de adoção de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald.
Trata-se de mecanismo de determinação de uma relação jurídica filiatória, através do critério socioafetivo, fundamentado no afeto, na ética e na dignidade das pessoas envolvidas, inserindo uma pessoa humana em família substituta, de acordo com o seu melhor interesse e a sua proteção integral, com a chancela do Poder Judiciário.
A adoção, portanto, tem por base um vínculo socioafetivo e sempre depende da chancela do Judiciário. Quando uma criança deixará o poder dos seus pais biológicos, será dada preferência à sua família extensa ou ampliada, constituída por pessoas que estão na família além dos pais e que possuam afetividade ou afinidade com a criança ou adolescente, como tios e avós.
Em não sendo possível, será feita a colocação em família substituta, o que pode se dar por guarda, tutela e adoção, na respectiva ordem de profundidade da relação. Portanto, a adoção é uma medida excepcional no sistema jurídico.
Dualidade de Sistemas Jurídicos
A adoção, no âmbito infraconstitucional, era regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei Nacional de Adoção (Lei 12.010/2009) alterou os dispositivos do diploma civilista – desde então, a adoção de crianças e adolescentes é disciplinada apenas pelo ECA, ao passo que a adoção de maiores de 18 anos é regrada pelo Código Civil, com aplicação subsidiária do ECA.
Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
As duas modalidades listadas exigem que o Poder Judiciário participe e decrete uma decisão constitutiva. A principal diferença é que a adoção de adultos dispensa o estágio de convivência e o estudo social interprofissional, como regra. Contudo, o juiz deve ter cautela mesmo nestes casos, a fim de evitar fraudes ou interesses, em especial sucessórios, que extrapolem a socioafetividade entre os indivíduos envolvidos.