Adoção de Embriões e Nascituros e Direito ao Parto Anônimo
Adoção de Embriões e Nascituros
Existem duas correntes doutrinárias que enxergam a possibilidade de forma oposta. A primeira, adotando-se no quanto esculpido no art. 2º do Código Civil de que o nascituro tem seus direitos resguardados desde a concepção, admite a possibilidade. Prevalece, porém, a impossibilidade, pois isto fraudaria o estágio de convivência entre adotando e adotante, o que é exigido pela lei.
A personalidade civil começa do nascimento com vida, estando a salvo os direitos do nascituro desde sua concepção. A Convenção de Haia, porém, exige o consentimento da genitora após o nascimento da criança para a formalização da adoção internacional. Isto porque é comum que, após o nascimento, os pais se vejam diante da criança e mudem a sua ideia de entrega da criança à adoção.
A Lei de Biossegurança admite a utilização de células tronco embrionárias para fins de pesquisa e terapia, a partir de embriões humanos produzidos in vitro e não utilizados no procedimento, atendidas algumas condições legais, dentre as quais congelamento por três anos ou mais, destinando-os à pesquisa, não para a adoção de embrião.
O STF, após uma enorme discussão que envolveu uma série de audiências públicas, entendeu pela constitucionalidade do dispositivo, sustentando que a pesquisa em embriões descartados protege a vida e a dignidade da pessoa humana, pois não se admite a adoção destes embriões que, caso não utilizados em pesquisa, seriam simplesmente descartados.
Direito ao Parto Anônimo
É a situação em que gestantes que não queiram criar os filhos tenham direito a não assumir a maternidade, buscando evitar o aborto clandestino ou o abandono de crianças. No final das contas, isto permite maior proteção à mãe e à criança. Neste sentido, a lei expressamente prevê o parto anônimo, desde 2016, no art. 13, § 1º, ECA.
§1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude.
Portanto, a fim de garantir a efetividade, a gestante ou mãe que demonstre o interesse de entregar o filho, antes ou depois do parto, será encaminhada à Justiça da Infância e Juventude, garantindo a ausência de qualquer espécie de constrangimento, para que seja devidamente acompanhada e orientada, inclusive por equipes multidisciplinares compostas de assistência psicológica, assegurando a política de saúde à mulher e à criança no período pré e pós-natal.
A equipe apresenta relatório ao juiz, explicitando se há uma questão hormonal ou psicológica relacionada à gestação ou ao estado puerperal influenciando na decisão da mulher. Com o relatório, o juiz pode encaminhar a mãe, com sua concordância, ao atendimento especializado.
Conforme o art. 19, § 3º, ECA, a busca pela família extensa dura até 90 dias, prorrogáveis por mais 90. Isto ocorre quando a Justiça irá procurar a família da criança que vá além da mãe, como, por exemplo, quando esta não sabe ou não conhece o pai. É possível, assim, que o pai, por exemplo, queira exercer a paternidade. Não encontrando uma família extensa para receber a criança, ela será encaminhada à adoção, extinguindo-se o poder familiar e a colocação de guarda provisória a uma família candidata ou a um centro de acolhimento (antigo orfanato).
Se já houve nascimento, o pai (ou os pais) devem comparecer àquela audiência estudada, onde será confirmada ou não a sua vontade. Sem comparecimento à audiência para confirmação, o juiz irá suspender o poder familiar e colocará a criança em guarda provisória. Os detentores da guarda têm 15 dias, após o fim do estágio de convivência, para propor a ação de adoção.
Caso os pais se retratem da intenção de dar a criança à adoção na audiência específica, esta ficará com seus genitores, mas a Justiça da Infância e Juventude irá acompanhar a família por 180 dias, garantindo que a convivência se dê realmente da melhor maneira possível.
Garante-se que mãe tenha o sigilo sobre o nascimento. O adotado tem direito a conhecer sua origem psicológica o processo, após os 18 anos (ao menor, é possível, desde que haja assistência jurídica e psicológica). A doutrina entende que o acesso à identidade materna sem justificativa robusta pode estimular os abandonos.
As crianças abandonadas são colocadas para adoção, se não se encontra ninguém da família em 30 dias.