Adoção à Brasileira e Adoção Póstuma
Adoção à Brasileira
É uma adoção informal vedada pela lei, mas muito usual na prática, realizada sem a observância das formalidades previstas em lei (que existem para proteger o adotando e também os pais, que muitas vezes ficam por muito tempo na fila esperando conseguir fazer a adoção). É aquela situação comum em filmes e séries em que uma pessoa simplesmente entrega seu filho a outra, que o registra como se seu fosse.
Além de ilícita, é um crime, previsto no art. 242, CP (parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido), com pena de 2 a 6 anos de reclusão, admitindo a forma privilegiada quando feito por nobreza, admitindo até o perdão judicial.
Deve-se entender que, mesmo diante do caráter ilícito, há, em especial em locais mais humildes e com pouco acesso à informação, um desconhecimento sobre a ilicitude de tal conduta. É possível até mesmo que a pessoa acredite estar fazendo uma boa ação. Logo, nestes casos mais nobres, pode o juiz até mesmo perdoar o ofensor.
O crime de falsidade ideológica é absorvido, pois é crime meio para a conduta do art. 242 do Código Penal (consunção).
No sentido já acima dito, é muito comum que quando a adoção à brasileira é descoberta já há a formação de fortes vínculos entre a criança e sua família adotiva, de forma que, à luz da proteção integral e do melhor interesse da criança, não é recomendável a extinção do laço formado, em especial se o adotante estiver buscando se desincumbir de encargos. Por exemplo, um cônjuge se separa e tenta alegar que não é pai para não pagar pensão. Admitir a exclusão do vínculo seria aceitar o venire contra factum proprium.
Adoção Póstuma
A adoção póstuma, aquela já mencionada e que ocorre quando o adotante, após manifestação de vontade de adotar, falece no curso do processo de adoção, está no art. 42, § 6º, ECA. A vontade deve ser analisa à luz do vínculo criado ou não.
§6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Em regra, a sentença de adoção tem eficácia constitutiva e tem efeitos ex nunc, ou seja, a partir do trânsito em julgado – considera-se constituído o vínculo com a sentença. Porém, no caso da adoção póstuma ou nuncupativa, como o adotante já faleceu, e até mesmo para resguardar eventuais direitos sucessórios do adotado, a sentença é ex tunc, retroagindo à data do óbito.
Em uma interpretação literal, o procedimento judicial deve ter sido iniciado para que haja a adoção póstuma. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência aceita a adoção póstuma ou nuncupativa mesmo sem o início do procedimento, desde que a intenção do adotante seja clara e inequívoca, tendo em vista a priorização da afetividade e a proteção da criança e do adolescente.
Apadrinhamento
Denomina-se apadrinhamento civil ou jurídico um compromisso voluntário que uma pessoa, física ou jurídica, assume em relação às necessidades morais ou materiais de uma criança ou adolescente, sem o compromisso alimentar. A pessoa não quer adotar, é algo além do que ela pretende, mas quer auxiliar no desenvolvimento, em especial de quem está em instituições de amparo, seja em questão afetiva, seja em questão material.
Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento.
§1º O apadrinhamento consiste em estabelecer e proporcionar à criança e ao adolescente vínculos externos à instituição para fins de convivência familiar e comunitária e colaboração com o seu desenvolvimento nos aspectos social, moral, físico, cognitivo, educacional e financeiro.
O apadrinhamento se dá por tempo determinado ou determinável e o padrinho não tem a intenção de exercer guarda, tutela ou adoção. Visa, na realidade, criar vínculos aos adolescentes e crianças fora da instituição de acolhimento, mas com viés afetivo ou material. O padrinho, por exemplo, paga a educação, leva para passear, passa uma data festiva junto, leva viajar, paga pela saúde e etc.
Quem pode ser padrinho? As pessoas maiores de 18 anos que não estejam nos cadastros de adoção, desde que cumpridos os requisitos exigidos pelo seu programa de apadrinhamento. Quem está no cadastro quer adotar e pode criar vínculos com uma criança ou adolescente que será adotada por outra pessoa e vice-versa, de forma que o apadrinhamento somente cabe a quem não quer adotar.
§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.
É possível que as pessoas jurídicas sejam padrinhos, colaborando no seu desenvolvimento. Naturalmente, o auxílio de uma pessoa jurídica é mais material do que afetivo.
A criança ou adolescente a ser apadrinhado terá seu perfil definido no respectivo programa de apadrinhamento, mas a prioridade é para quem tem menos chance de ser adotado, pois estes necessitam mais deste auxílio material e moral que o apadrinhamento pode lhe proporcionar.
Eles serão apoiados pela Justiça da Infância e Juventude e serão exercidos por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, PJ de Direito Privado participante do terceiro setor que exerce funções de interesse público sem finalidade lucrativa.
A violação das regras relativas ao apadrinhamento implica a responsabilização dos responsáveis pelo programa e serão notificados à autoridade judiciária imediatamente.
O apadrinhamento não é colocação em família substituta, mas uma inserção na sociedade e na comunidade, assumindo o padrinho apenas obrigações bem definidas que não impliquem em inserção na família e que não gerem uma expectativa frustrada na criança ou adolescente, não podendo o padrinho interferir na autoridade dos pais, responsáveis, tutores e etc. O padrinho, diante de alguma irregularidade que venha a saber, pode denunciar para o MP ou para o Conselho Tutelar.
Não há nenhuma forma legal, mas não pode haver nenhuma coerção, devendo o padrinho cumprir aquilo acordado.
Adoção Internacional
Lembrando que a adoção internacional é tão somente aquela realizada por alguém que reside no exterior, pouco importando a nacionalidade de quem vai adotar, de forma que a criança ou adolescente terá que morar fora do Brasil. Um casal de brasileiros na França que adota criança aqui realiza adoção internacional, ao contrário de um italiano que mora no Brasil, que seguirá os trâmites normais da adoção nacional, haja vista que o adotando segue no país.
Conforme a Constituição Federal, a lei irá determinar a forma de efetivação da adoção por estrangeiros, havendo uma preocupação, porque a criança estará longe da autoridade brasileira, que estará por perto diante de eventual problema futuro que venha a ocorrer.
Somente os países que estão na Convenção de Haia podem participar de uma adoção internacional, pois eles se comprometerão a manter uma estrutura mínima de manutenção do vínculo, o que dá uma segurança à autoridade brasileira.
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto nº 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção.
Prefere-se a adoção nacional, ou seja, somente ocorrerá a adoção internacional quando não se encontrar nenhum pretendente a uma adoção nacional. Diante da adoção internacional, dá-se preferência ao brasileiro que mora no exterior. Somente em última hipótese ocorrerá a adoção por estrangeiro que mora no exterior.
§1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei.
Como sempre, sendo adoção de adolescente, ele deve ser consultado com opinião que vincula a autoridade judicial.
A adoção internacional se inicia com uma fase preparatória e de habilitação, semelhante à nacional, seguida da fase judicial com intervenção do MP. Ela, ainda, pressupõe que as autoridades centrais estaduais e federais agirão, seguindo o procedimento comum do ECA.
A primeira peculiaridade é que o pedido de habilitação primeiro ocorre diante da autoridade central do país estrangeiro, que irá habilitar ou não o candidato, a partir dos seus trâmites. O material é enviado à autoridade central brasileira, que decidirá pelo credenciamento ou não do candidato, perquirindo se são países da Convenção de Haia e que satisfaçam as questões morais e éticas aqui exigidas. Logo, há duas análises de habilitação.
Por exemplo, um casal quer adotar em um país que admite o casamento de crianças de 10 anos. Esta adoção não será deferida.
A autoridade central brasileira tem a faculdade de pedir informações sobre os adotados, ou seja, ela segue tendo algum acesso à vida desta criança ou adolescente.
Como dito, o estágio de convivência durará 30 a 45 dias, prorrogável por igual período, a ser realizado no território nacional. O período é menor exatamente porque essa pessoa terá que se deslocar para outro país realizar o estágio de convivência.