Efeitos Jurídicos da Adoção

Introdução

Precipuamente, a adoção extingue a relação familiar entre o adotado e sua família biológica, criando uma nova relação familiar com seus adotantes. Uma futura investigação sobre sua origem genética somente pode ocorrer para fins personalíssimos, jamais para estabelecimento de relação filiatória novamente. A pessoa pode ter acesso ao procedimento de sua adoção e saber quem são seus pais biológicos, mas sem possibilidade de restauração dos vínculos.

Como dito, o adotado tem direito a conhecer sua origem biológica e ter acesso ao processo após os 18 anos. Antes disso, em caso de necessidade, é possível, desde que com acompanhamento judicial e biológico.

Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.

A adoção dá ao adotado o direito de filho, dando-lhe todos os direitos que um filho biológico teria, assim como os mesmos deveres, como sucessórios, alimentares, previdenciários e outros. Há o total desligamento com a família anterior, salvo os impedimentos matrimoniais, que persistirão, pois o vínculo biológico e sanguíneo permanece. Ainda a título de exceção, na adoção unilateral pelo cônjuge ou companheiro de do genitor, os vínculos com este permanecem intactos.

Ela cria parentesco civil de filiação com o adotante (pais e filhos) com igualdade de direitos e deveres em relação a filhos biológicos. A família substituta irá substituir integralmente a família natural. Portanto, haverá desligamento de todos os vínculos com os pais e parentes de origem, ressalvados os impedimentos matrimoniais. 

Há cancelamento do registro anterior e criação de um novo. Juridicamente, é como se houvesse morte para a família original e nascimento para a família adotante. Adoção imita a natureza, sendo irrevogável (o laço de sangue é irrevogável). 

A adoção tem seus efeitos a partir do trânsito em julgado com efeitos ex nunc, salvo a adoção póstuma, que tem efeitos retroativos à data do óbito. Ainda, a eficácia da adoção se estende a todos os demais parentes do adotante. Por exemplo, o pai do adotante será considero avô.

Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a adoção leva ao rompimento da filiação anterior, o acréscimo do sobrenome do adotante, poder familiar, direitos alimentares em relação ao adotante e demais parentes (pode cobrar, por exemplo, alimentos do novo avô, desde que preenchidos os requisitos legais referentes) e o direito à sucessão hereditária do adotante e demais parentes sucessíveis como herdeiro legítimo e necessário.

Possibilidade de Mudança de Nome na Adoção

A possibilidade de adoção do sobrenome do adotante foi mencionada acima e é desdobramento natural da nova filiação que se constitui. Mas é possível alterar o prenome do adotado? Sim, facultativamente, a pedido do adotante ou adotado. Por exemplo, a Maria Oliveira foi adotada pela Ana Silva, se tornando Maria Silva. Porém, sua mãe poderia querer também mudar o seu primeiro nome, passando a filha a chamar Beatriz Silva.

Para tanto, se ocorrer por pedido do adotante, é necessário ouvir o adotado, considerando o seu grau de discernimento. É possível que uma criança com alguma idade já se identificar pelo seu nome “original”. O maior de 12 anos deve consentir sobre a troca de nome.

Desligamento do Núcleo Familiar de Origem

A adoção é irrevogável e irretratável, não é possível “voltar atrás”. Logo, somente pode ocorrer quando esgotadas as possibilidades de manutenção da criança na família original ou extensa, que é aquela constituída pelas pessoas que estão para além do núcleo formado pelos pais, isto é, parentes próximos (laço jurídico) com os quais a criança ou adolescente tenha laços de afinidade ou afetividade (laço afetivo), conforme o art. 25, parágrafo único, ECA. A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais e vice-versa.

Como o adotante pode perder o poder familiar nos mesmos moldes que perderiam os pais biológicos, discute-se na doutrina a questão da irrevogabilidade da adoção nestes casos. É possível que haja casos excepcionais em que o melhor interesse da criança sugira o melhor interesse da criança, conforme a Teoria da derrotabilidade das normas regras.

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