A repartição de receitas tributárias é um mecanismo constitucional que busca corrigir a assimetria federativa, situado entre os artigos 157 a 162 da Constituição Federal de 1988 (CF/88):

SEÇÃO VI

DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) IV - 25% (vinte e cinco por cento): (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "a", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, "b", serão creditadas conforme os seguintes critérios: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 50% (cinquenta por cento), da seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento) b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (Vide Lei Complementar nº 62, de 1989) (Regulamento)

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; (Regulamento)

d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007)

e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)

f) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 112, de 2021) Produção de efeitos

II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados e do imposto previsto no art. 153, VIII, 10% (dez por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observadas as destinações a que se referem as alíneas "c" e "d" do inciso II do referido parágrafo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que receberem nos termos do inciso II docaputdeste artigo, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto previsto no art. 153, VIII. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 159-A. Fica instituído o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos do art. 3º, III, mediante a entrega de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal para: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I - realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º É vedada a retenção ou qualquer restrição ao recebimento dos recursos de que trata o caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 2º Na aplicação dos recursos de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de sustentabilidade ambiental e redução das emissões de carbono. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º Observado o disposto neste artigo, caberá aos Estados e ao Distrito Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos de que trata o caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 4º Os recursos de que trata o caput serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base nos seguintes indicadores e com os seguintes pesos: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) I - população do Estado ou do Distrito Federal, com peso de 30% (trinta por cento); (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - coeficiente individual de participação do Estado ou do Distrito Federal nos recursos de que trata o art. 159, I, "a", da Constituição Federal, com peso de 70% (setenta por cento). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 5º O Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por regulamentar e calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)

Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, § 1º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

Na análise inicial da repartição constitucional de receitas tributárias, destaca-se a razão histórico-constitucional que justifica sua existência. Observa-se que o sistema federal brasileiro é formalmente simétrico, ou seja, não há diferenciação entre as entidades federativas

Ou seja, a federação brasileira e inicialmente analisada do ponto de vista formal, em que todas as entidades federativas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são idênticas em direitos e deveres

Todavia, sob uma perspectiva material, evidencia-se uma assimetria, refletida em disparidades consideráveis que requerem instrumentos para equilibrar as diferenças entre a assimetrias formal e material. Uma desses instrumentos seria a repartição de receitas tributárias.

No contexto do federalismo material, as assimetrias se manifestam em duas direções principais: primeiramente, há diferenças entre os próprios estados e municípios, com alguns sendo mais ricos que outros. Em segundo lugar, ocorre a concentração de poderes na União, tornando-a mais poderosa que os estados e municípios, o que remonta ao modelo imperial brasileiro.

Embora a Constituição de 1988 tenha mantido a concentração de responsabilidades na União, buscou, também, mitigar as disparidades econômicas por meio da repartição de receitas tributárias. O objetivo precípuo é minimizar os impactos das diferenças entre estados, municípios e a União, promovendo um federalismo cooperativo.

Isso se concretiza quando a União capta receitas tributárias, como o imposto de renda, e transfere parte desses recursos para os estados e municípios. Esse processo pode ocorrer de duas maneiras: repartição direta e repartição indireta.

Na repartição direta, a entidade federativa recebe os recursos diretamente da União, sem intermediários. Já na repartição indireta, há a presença de um intermediário, geralmente um fundo, que recebe os recursos da União e os redistribui entre os entes federativos. Esses dois modelos, embora coexistam, têm diferenças na distribuição de recursos, sendo a repartição direta o modelo padrão e a repartição indireta a exceção.

Essas formas de repartição têm como objetivo comum corrigir as assimetrias existentes no federalismo material, contribuindo para uma distribuição mais equitativa de recursos entre os entes federativos.

Essa lógica de federalismo cooperativo representa mais um aspecto do sistema federativo brasileiro, visando promover a harmonia e a cooperação entre os diferentes níveis de governo.

Compreende-se que a espécie tributária mais relevante para a repartição de receitas são os impostos. Em geral, apenas os impostos terão suas receitas repartidas, pois compreendem a maior parte da receita derivada dos esforços dos particulares. Existe uma exceção, que é a CIDE combustíveis.

 ATENÇÃO: Em regra, a repartição de receitas tributárias ocorre quase sempre por meio dos impostos, ressalvada a CIDE Combustíveis!!!

Existem tributos com destinação vinculada que não podem ser repartidos devido à sua natureza específica de destinação, são esses: a contribuições de melhoria, taxas e empréstimos compulsórios

Não obstante, há outros tributos que não têm suas receitas repartidas são o ITBI, IPTU, ISS no âmbito municipal. Nos tributos municipais, não há repartição de receita, pois os municípios não têm entidades menores para repartir. Logo, os municípios são apenas beneficiados pela repartição, jamais precisando-as repartir.

No âmbito federal, os impostos de importação, exportação, grandes fortunas e imposto extraordinário de guerra no âmbito federal não têm suas receitas repartidas devido às suas finalidades específicas.

Por fim, o ITCMD, um imposto estadual, também não tem sua receita dividida com os municípios.

Os impostos estaduais e federais serão repartidos, enquanto os municipais não, principalmente porque os municípios recebem receitas derivadas de outros impostos e não precisam dividir suas próprias receitas.

Em resumo:

Os tributos NÃO SUBMETIDOS a repartição de receitas são:

  • EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
  • TAXA
  • CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
  • CONTRIBUIÇÕES EM GERAL, SALVO, CIDE COMBUSTÍVEIS.
  • IMPOSTOS MUNICIPAIS – ITBI, IPTU, ISS
  • ITCMD
  • II, IE, IEG E IGF.

Tributos SUBMETIDOS a repartição de receitas:

  • IR – IMPOSTO DE RENDA
  • ITR – IMPOSTO TERRITORIAL RURAL
  • IPVA – IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS AUTOMOTORES
  • IOF OUTRO – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
  • CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO APENAS PARA COMBUSTÍVEL
  • ICMS
  • IPI, IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  • IRU – IMPOSTO RESIDUAL DA UNIÃO
  • IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS
  • IMPOSTO SELETIVO
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