A repartição direta se dá mediante a transferência direta de recursos entre entidades. Contudo, a Constituição prevê também a instituição de fundos, que funcionam como intermediários. Nesse caso, a União arrecada determinado tributo, repassa para o fundo, que o administra e redistribui para as entidades determinadas pela Constituição Federal.
Os fundos representam uma exceção ao princípio da unidade de tesouraria, sendo entidades próprias do direito financeiro. A constituição desses fundos é disciplinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Plurianual.
Dentro do direito financeiro, essas leis formam a tríade pautada pelo princípio da universalidade, que requer a inclusão de todas as receitas e despesas.
Existem cinco fundos a serem analisados, dos quais três são muito semelhantes. São eles:
Os fundos de participação e incentivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste visam corrigir a disparidade econômica entre essas regiões e as regiões Sul e Sudeste. Originam-se dos antigos SUDAM, SUDENE e SUDECO, estabelecidos durante o período militar para promover o desenvolvimento econômico e a ocupação do interior dessas regiões.
A alimentação desses fundos se dá por meio de três tributos, conforme alteração promovida por uma reforma tributária. Anteriormente, eram compostos por 50% do IPI e 50% do Imposto de Renda. Agora, inclui-se também 50% da arrecadação do imposto seletivo, outro imposto federal.
Os critérios para a repartição desses tributos são os seguintes: a) 21,5% para os Estados e o Distrito Federal; b) 22,5% para os municípios; c) 3% para o financiamento do setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Destes 3%, metade é destinada à região Nordeste, especificamente ao semiárido nordestino, dada sua sensibilidade dentro do federalismo brasileiro; d) 1% é destinado ao Fundo de Participação dos Municípios, a ser entregue nos meses de dezembro, julho e setembro.
O Fundo de Compensação e Desoneração das Exportações tem o propósito primordial de recompensar os Estados pela renúncia de receita decorrente das exportações.
Esse fundo foi instituído como uma resposta à imunidade do ICMS sobre exportações de mercadorias e serviços.
Este mecanismo, adotado pela União, baseia-se na premissa de que os tributos, como ICMS, IPI ou imposto de importação, não são exportados, visando conferir competitividade ao Brasil no mercado internacional, uma diretriz alinhada às recomendações da Organização Mundial do Comércio.
A política de compensação é efetivada por meio da destinação de 10% do IPI, distribuído proporcionalmente de acordo com o valor das exportações de cada estado. No entanto, há um limite de 20% para cada estado, visando evitar desigualdades devido às discrepâncias no volume de exportações entre os estados. Além disso, cada estado deve repassar 25% do montante recebido para os municípios onde ocorreram as exportações, mantendo-se o critério proporcional.
EM SUMA:
Outra novidade trazida pela reforma tributária é o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, o qual está sujeito às disposições constitucionais de repartição de receitas.
Este fundo foi estabelecido com o intuito de mitigar desigualdades regionais e fomentar áreas como infraestrutura, emprego, renda, ciência, tecnologia e inovação. Sua implementação visa promover a justiça tributária e combater as disparidades econômicas que caracterizam o federalismo brasileiro.
Os recursos destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional provêm de verbas da União, incluindo subvenções econômicas e financeiras. Embora o fundo atue como intermediário, os Estados e o Distrito Federal possuem autonomia para decidir sobre a aplicação desses recursos, desde que priorizem projetos ambientalmente sustentáveis, conforme preconiza o artigo 225 da Constituição Federal
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
A distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional é feita da seguinte forma:
A atribuição das cotas deste fundo é incumbência do Tribunal de Contas da União, dada sua natureza nacional e o caráter de repartição indireta das receitas tributárias.