Os mecanismos de repartição direta, ou seja, quando não há um intermediário, ocorrem quando a entidade recebe diretamente daquela que colheu o tributo. Há seis impostos voltados para essa sistemática: o imposto de renda, o IOF na modalidade de ouro, o imposto residual da união (IRU), o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), o IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
O imposto de renda é integralmente enviado para a administração pública direta e para as pessoas jurídicas de direito público da administração indireta dos estados, municípios e Distrito Federal, pelos valores que retêm. Isso significa que todo o valor retido por uma pessoa jurídica de direito público não federal e pago à Receita Federal será devolvido integralmente para ela.
Essa retenção pode ser de qualquer natureza, afetando, por exemplo, a remuneração dos servidores públicos, o acréscimo patrimonial de órgãos ou entidades de pessoas jurídicas de direito público não federal, e até os prestadores de bens e serviços para essas entidades.
Aponte-se a importância do assunto no que se refere à legitimidade passiva para eventuais ações judiciais discutindo o mencionado imposto retido na fonte. Se o objetivo do contribuinte é discutir a declaração do imposto de renda, a questão será ajustada na justiça federal, pois a declaração é feita perante a Receita Federal, uma autarquia da União. Por outro lado, se quiser discutir a retenção do imposto de renda, deverá aquele ajuizar uma ação na justiça estadual.
EM SUMA:
a) Questionar a retenção do IR: Justiça Estadual;
b) Questionar a declaração do IR: Justiça Federal.
Essa situação acontece porque, por ser um mecanismo de repartição direta, 100% (cem por cento) da receita arrecadada pelo fisco sempre pertencerá aos estados, municípios e Distrito Federal, ou seja, para a entidade federativa respectiva.
Os mecanismos de repartição direta, nos quais não há intermediários, caracterizam-se pelo recebimento direto da entidade que arrecadou o tributo. Como mencionado anteriormente, há seis impostos que seguem essa sistemática: o imposto de renda, o IOF na modalidade de ouro, o Imposto Residual da União (IRU), o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), o IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Nesta aula serão discutidos o IOF, o imposto residual da união, o ITR e o IPVA.
No tocante ao IOF, especificamente o IOF ouro, este tributo incide tanto sobre o ouro utilizado como ativo financeiro quanto como instrumento cambial. A União deverá destinar ao local em que for entrado o minério e a distribuição se dá da seguinte forma:
O IRU, é um tributo derivado da competência residual e, portanto, estabelecido por lei complementar. Destina-se 20% de sua receita exclusivamente aos Estados.
Já o ITR é dividido em 50% para a União e 50% para os municípios relativamente aos imóveis nele situados, podendo, excepcionalmente, a União ceder sua parcela integralmente ao município, desde que este realize a cobrança e fiscalização em nome da União.
Em relação ao IPVA, metade da receita deve ser repartida com os municípios, baseando-se no licenciamento por cidade. A partir da reforma tributária, o IPVA passou a incidir também sobre veículos aquáticos e aéreos, ampliando a receita destinada aos municípios.
O ICMS, por sua vez, destina 25% de sua receita aos municípios. Destes, 65% são distribuídos de acordo com o local da operação, enquanto os 35% restantes ficam à critério da legislação estadual, desde que 10% desse montante sejam destinados conforme critérios de equidade.
REPETINDO: os 25% do ICMS serão divididos da seguinte forma:
Atente-se que o critério para definir o local da operação do ICMS é o ambiente em que ocorre a transação, ainda que o serviço ou mercadoria seja disponibilizado em outro local.
25% do IBS será repassado aos municípios de acordo com seguintes critérios: