Princípios
Princípio do duplo grau de jurisdição
Esse princípio não está expresso na legislação. Entretanto, a Constituição estabeleceu um sistema com duplo grau de jurisdição. Esse sistema serve para controlar internamente os atos judiciais, através da apreciação das decisões por um órgão de instância superior.
A possibilidade de interposição de recursos é o reconhecimento de que as decisões judiciais podem ser falhas. Assim, pretende-se corrigir eventuais erros e manter as decisões íntegras, coerentes e de acordo com a lei.
Princípio do acesso à justiça
Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Em decorrência dele, o Judiciário não pode se recusar a responder as pretensões que lhe são apresentadas.
Princípios da taxatividade
Segundo esse princípio, os recursos devem ser previstos em lei, isto é, o rol dos recursos é numeros clausus. Um recurso não pode, por exemplo, ser criado por negócio processual ou por um tribunal.
Princípio da duração razoável do processo e da efetividade das decisões judiciais
De acordo com o art. 5º o inciso LXXVIII da Constituição: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. Por essa razão, há a limitação dos recursos àqueles expressamente previstos em lei.
Desse modo, não é possível permitir que os recursos sejam usados como forma de prolongar eternamente o processo ou impedir uma solução definitiva.
O processo deve caminhar para uma decisão rápida, e não é só, para uma decisão efetiva. Nesse sentido, o art. 4° do Código de Processo Civil completa: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Princípio da singularidade
De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão.
Princípio da fungibilidade
Através dele, um recurso pode ser convertido em outro, quando a parte erra o recurso interposto, desde que não haja:
- erro grosseiro (quando não há dúvida razoável sobre o cabimento do recurso);
- preclusão do prazo para interposição; ou
- má-fé.
O Código de Processo Civil refere-se, nos arts. 1.032 e 1.033, à possibilidade de se tomar o Recurso Especial como Recurso Extraordinário e vice-versa (os quais serão estudados a seguir).
A fungibilidade também é possível relativamente aos Embargos de Declaração e o Agravo Interno.
Princípio da voluntariedade
O recurso é uma manifestação de vontade das partes, ou seja, cabe a elas optar pela continuidade do processo ou não.
Isso não ocorre no caso de reexame necessário, quando as sentenças são enviadas ao Tribunal para serem confirmadas. Vejamos o que diz o Código de Processo Civil:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Princípio da dialeticidade
Esse princípio decorre do contraditório e ampla defesa, visto que, segundo ele, as partes devem ser ouvidas antes que seja proferida qualquer decisão.
Semelhantemente, o recurso deve se referir especificamente à decisão impugnada. A dialeticidade é requisito de admissibilidade do recurso.
Proibição da Reformatio in pejus
De acordo com o princípio da proibição da reformatio in pejus, o julgamento do recurso não pode agravar a situação do recorrente, por exemplo, ao proferir uma decisão mais desfavorável.
Embora não esteja expressamente previsto em nosso ordenamento, é amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência.