Efeitos dos Recursos
Efeito devolutivo
Significa dizer que a essência do recurso é o reexame da decisão, ou seja, sua devolução, o que comum a todos os recursos.
Fredie Didier esclarece a origem do efeito devolutivo:
De fato, antes de existir a tripartição dos poderes, o imperador ou governante concentrava o exercício de todos eles. Como não lhe era possível, materialmente, exercê-los a um só tempo, muitos desses poderes eram delegados. O poder de julgar era delegado a juízes. Proferida alguma decisão que prejudicasse a parte, esta apresentava um recurso ao imperador ou governante. Só que este não dispunha mais do poder de julgar, pois o havia delegado. Então, para que o imperador ou governante pudesse julgar o recurso, o poder de julgar, que havia sido delegado, era-lhe devolvido. Daí a expressão efeito devolutivo.
Desse modo, por exemplo, se o magistrado de primeiro grau deferir apenas o pedido A, a parte autora poderá recorrer em busca da reforma da decisão para que sejam concedidos também os pedidos B e C.
Caso ela decida recorrer apenas em relação ao pedido C, somente este poderá ser analisado pelo órgão colegiado. Assim, apenas a matéria alegada no recurso será conhecida. Logo, o recurso não devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha à decisão a quo (tantum devolutum quantum appellatum).
Quanto à extensão, o efeito devolutivo será delimitado ao objeto do recurso formulado pelas partes. Já quanto à profundidade, em relação ao ponto recorrido, poderá reanalisar todas as questões suscitadas em primeiro grau ou matéria de ordem pública.
Efeito translativo
De acordo com este efeito, é possível que sejam apreciadas matérias que não foram objeto específico do recurso. Assim, ele é uma exceção ao princípio devolutivo.
Vejamos as duas hipóteses de cabimento:
- Matérias que podem ser conhecidas de ofício, previstas no art. 485, §3°, do Código de Processo Civil:
Art. 485. [...] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Art. 485. [...]
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
[...]
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
- "Teoria Causa Madura": ocorre quando já foram produzidas todas as provas necessárias para a resolução da lide, ou seja, o processo está em condições de ser julgado imediatamente.
Efeito suspensivo
Em regra, a interposição de um recurso não impede que a sentença produza efeitos. Entretanto, há casos em que a lei ou mesmo a decisão judicial dispõem em contrário. deve ser aplicado apenas nas hipóteses expressas em lei ou por decisão judicial (devendo, nesse segundo caso, ter comprovados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano)
Diz o art. 995 do Código de Processo Civil que o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso quando verificar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Esses requisitos são cumulativos.
Efeito substitutivo
De acordo com o art. 1.008 do Código de Processo Civil: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso." Significa dizer que o acórdão substituirá a sentença recorrida. Mesmo quando o provimento do recurso for negado, a primeira decisão será considerada ultrapassada. Isso corresponde ao fato de que, se alguém quiser recorrer novamente, o novo recurso será referente ao primeiro recurso (sem provimento), e não à primeira decisão.
Efeito obstativo
A interposição do recurso impede o trânsito em julgado da decisão e prorroga o estado de litispendência (art. 502 do CPC). Isso ocorre independentemente de o recurso ser admitido ou provido. Esse efeito corresponde à própria definição de coisa julgada: a decisão de mérito que não está mais sujeita a recursos.
Efeito regressivo ou de retratação
É aquele que autoriza o órgão a quo a rever a decisão recorrida. Não ocorre em todos os recursos.
Na Apelação, por exemplo, o órgão prolator da decisão poderá se retratar nas seguintes hipóteses: (a) sentença de indeferimento da petição inicial (art. 331); (b) sentença de improcedência liminar (art. 332, § 3º) e sentença terminativa (485, § 7º).
Efeito expansivo subjetivo
Geralmente, a interposição do recurso só produz efeitos com relação ao recorrente, no entanto, há casos em que produz efeitos relativamente a outros.
Vejamos alguns exemplos:
- O recurso interposto pelo assistente simples é eficaz em relação ao assistido (art. 121, parágrafo único do Código de Processo Civil);
- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se forem distintos ou opostos os seus interesses (art. 1.005 do Código de Processo Civil);
- O recurso interposto por um devedor solidário estende os seus efeitos aos demais, quando tratar de defesa comum (art. 1.005, parágrafo único do Código de Processo Civil);
- Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outro recurso para ambas as partes (art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil);
- Os embargos de divergência interrompem o prazo para interposição de recurso extraordinário para ambas as partes (art. 1.044, §1, do Código de Processo Civil).
Efeito expansivo objetivo
Nele, o recurso tem efeitos estendidos a outros atos processuais ao longo do processo.